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Decreto-Lei n.º 147-C/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 147-C/75 1975-03-21

Decreto-Lei n.º 147-C/75

de 21 de Março

Considerando que o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas prevê o saneamento dos quadros das forças armadas;

Considerando que o golpe contra-revolucionário de 11 de Março de 1975 demonstrou a insuficiência do saneamento até agora efectuado;

Considerando, por outro lado, a necessidade urgente de fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia de competência;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 147-C/75 1975-03-21

O Conselho da Revolução pode ordenar a passagem à reserva dos militares

a) Que não ofereçam garantia de fidelidade aos princípios definidos no Programa do Movimento das Forças Armadas;

b) Que não ofereçam garantia de competência profissional para o exercício das suas funções militares.

Decreto-Lei 147-C/75 1975-03-21

O Conselho da Revolução poderá graduar ou promover qualquer militar à categoria e posto hierárquico para que lhe reconheça competência, de modo a acelerar a promoção dos que melhores garantias ofereçam de servir as forças armadas e o povo português.

Decreto-Lei 147-C/75 1975-03-21

As vagas que se abram nos quadros não serão obrigatoriamente preenchidas e darão lugar a promoção apenas quando tal for decidido pelo Conselho da Revolução.

Decreto-Lei 147-C/75 1975-03-21

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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