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Decreto-Lei n.º 254/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 254/75 1975-05-24

Decreto-Lei n.º 254/75

de 24 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 254/75 1975-05-24

Ao artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37185, de 24 de Novembro de 1948, são aditados os parágrafos seguintes

§ 3.º Nas suas faltas ou impedimentos os juízes podem ser substituídos, quando tal se torne necessário para o legal funcionamento das suas sessões de julgamento e plenárias, por juízes do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, por ordem de antiguidade.

§ 4.º A substituição referida no parágrafo anterior será assegurada em acumulação de funções, mas aos substitutos não se fará distribuição de processos nem farão parte da escala do serviço de «visto».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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