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Decreto-Lei n.º 256/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 256/75 1975-05-26

Decreto-Lei n.º 256/75

de 26 de Maio

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de Março, foi determinado o congelamento dos bens dos militares implicados no golpe contra-revolucionário de 11 de Março, não se tendo, porém, definido qual a entidade competente para a prática de actos de gestão que se revelam necessários, entidade a quem previamente caberá estudar e propor os critérios a que esses actos deverão obedecer;

Atendendo a que foram por essa medida atingidos bens de militares dos três ramos das forças armadas e considerada a conveniência de todos os casos serem tratados segundo critérios uniformes;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 256/75 1975-05-26

É cometida ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, através da sua Direcção de Administração e Finanças, a gestão dos bens congelados nos termos do Decreto-Lei n.º 147-D/75, de 21 de Março.

Decreto-Lei 256/75 1975-05-26

No prazo de dez dias, a contar da publicação do presente diploma, a Direcção de Administração e Finanças proporá ao Conselho da Revolução os princípios a que devem obedecer a gestão dos bens e a atribuição aos familiares dos seus proprietários de parte deles ou dos respectivos rendimentos, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75, de 21 de Março, bem como quaisquer outras medidas consideradas convenientes.

Decreto-Lei 256/75 1975-05-26

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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