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Decreto-Lei n.º 264/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 264/75 1975-05-28

Decreto-Lei n.º 264/75

de 28 de Maio

Convindo assegurar a possibilidade de, com oportunidade e eficácia, se adoptarem medidas de contrôle consoante a conjuntura da economia nacional;

E à semelhança, aliás, do que se encontra estatuído para as operações de capitais;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 264/75 1975-05-28

É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962

§ 6.º Para efeitos do parágrafo anterior, os pedidos de autorização deverão conter ou ser acompanhados de todos os elementos de informação ou de prova necessários para a completa identificação quer dos intervenientes, quer da natureza e valor das operações, quer dos direitos e obrigações delas decorrentes, respondendo os requerentes pela omissão ou inexactidão de quaisquer elementos e podendo o Banco de Portugal solicitar, sempre, de quaisquer entidades públicas ou privadas os esclarecimentos, informações ou provas complementares de que carecer.

Decreto-Lei 264/75 1975-05-28

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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