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Decreto-Lei n.º 273/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 273/75 1975-06-02

Decreto-Lei n.º 273/75

de 2 de Junho

Considerando que os Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro, fixaram a data até à qual deveriam ser aprovadas as leis orgânicas do Banco de Angola, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Portugal, que foi alterada para 31 de Março de 1975 pelo Decreto-Lei n.º 797/74, de 31 de Dezembro;

Considerando que a nacionalização de determinadas instituições de crédito, com sede no continente e ilhas adjacentes, estatuída pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, tornou imprescindível rever os termos em que devem vir a ser elaboradas as aludidas leis orgânicas, de molde a serem introduzidas as modificações que se tiverem por pertinentes, afigura-se necessário prorrogar o prazo acima referido;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 273/75 1975-06-02

É alterada para 30 de Junho de 1975 a data limite fixada no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 450/74, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 451/74 e no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 452/74, todos de 13 de Setembro, para aprovação, por decreto-lei, das leis orgânicas do Banco de Angola, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Portugal.

Decreto-Lei 273/75 1975-06-02

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 22 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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