Rectificação
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Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 91, de 18 de Abril de 1975, o Decreto-Lei n.º 209/75, determino que se façam as seguintes rectificações
1. Na nova redacção dada pelo artigo 1.º aos seguintes artigos do Código do Imposto Profissional
No artigo 3.º, alínea b), onde se lê: «... e sobre as mesmas tenha incidido o imposto profissional», deve ler-se: «... e sobre as mesmas tenha incidido o imposto profissional, quando devido;».
No mesmo artigo 3.º, alínea c), onde se lê: «... remuneração mensal fixa, e as ajudas de custo ...», deve ler-se: «... remuneração mensal fixa; e as ajudas de custo ...».
No artigo 9.º, onde se lê: «Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os contribuintes ...», deve ler-se: «Para os efeitos do disposto no artigo anterior e seus §§ 1.º a 4.º, os contribuintes ...».
No artigo 10.º, § 1.º, onde se lê: «... careçam de instalação fixa e permanente, e a tenham», deve ler-se: «... careçam de instalação fixa e permanente, e a utilizem».
No artigo 17.º, onde se lê: «... documentos ou informações consideradas úteis ...», deve ler-se: «... documentos ou informações considerados úteis ...».
No artigo 18.º, onde se lê: «... de que precisam para ...», deve ler-se: «... de que precisem para ...».
No artigo 20.º, onde se lê: «... ou impugnação, nos termos do Código ...», deve ler-se: «... ou impugnação nos termos do Código ...».
No artigo 21.º, a seguir à tabela das taxas do imposto, deve-se acrescentar: «§ único. ...».
No artigo 26.º, § 4.º, onde se lê: «Na actividade de pesca em regime de campanha ...», deve ler-se: «Na actividade de pesca em regime de companha ...».
2. Na tabela das actividades exercidas por conta própria, anexa ao Decreto-Lei n.º 209/75, e a que se refere o seu artigo 2.º, entre os n.os 4.6 e 4.9, deve-se acrescentar o seguinte
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Maio de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.