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Decreto-Lei n.º 274/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 274/75 1975-06-04

Decreto-Lei n.º 274/75

de 4 de Junho

Atenta a necessidade de obstar à criminalidade no domínio do furto de automóveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores;

Considerando o disposto no n.º 9.º do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 274/75 1975-06-04

1. Constitui crime punível com prisão maior de dois a oito anos a aposição ou colocação de números de matrícula não correspondentes ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à identificação dos veículos a motor.

2. Constitui crime punível com prisão até um ano e multa correspondente a ocultação ou subtracção, por qualquer forma, dos elementos referidos no número anterior com a intenção de se furtar à fiscalização.

3. A prática do crime previsto no número anterior será punida nos termos do n.º 1 quando tiver por fim a prática de qualquer crime.

Decreto-Lei 274/75 1975-06-04

Quando o veículo for propriedade do agente, a condenação pelos crimes previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º implica a perda daquele a favor do Estado.

Decreto-Lei 274/75 1975-06-04

Relativamente aos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 44939, de 27 de Março de 1963, não é admissível caução.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 27 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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