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Decreto-Lei n.º 280/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 280/75 1975-06-05

Decreto-Lei n.º 280/75

de 5 de Junho

Considerando que, numa via autenticamente democrática, a oportunidade de acesso a uma valorização científica, através do ensino superior, deve ser facultada a todos quantos se encontrem habilitados para isso;

Considerando que o processo de reestruturação do País, quer ao nível sócio-económico, quer ao nível político, exige o integral aproveitamento de todas as potencialidades humanas, capazes de integrar e acelerar aquele mesmo processo;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 522/72, de 15 de Dezembro, contém disposições que carecem de ser corrigidas, por não atenderem adequadamente aos legítimos interesses de uma parte do pessoal do extinto Instituto de Estudos Sociais e por dificultarem a conclusão dos cursos desse Instituto

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 280/75 1975-06-05

O n.º 1 do artigo 39.º, o artigo 40.º e o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 522/72, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 280/75 1975-06-05

1. Os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais na opção Administração Social de Empresas têm acesso à licenciatura em Organização e Gestão de Empresas professada no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

2. Os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais na opção Política Social têm acesso à licenciatura em Ciências do Trabalho professada no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

3. Fica assim alterado, apenas na parte abrangida pelo preceituado nos números anteriores, o disposto nos n.os 2.º e 3.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 520/72, de 15 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 30 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 280/75 1975-06-05

1. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar actualmente ao serviço do Instituto de Estudos Sociais poderá ser colocado nos lugares da mesma categoria do quadro do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, mediante relação nominal aprovada pelo Ministro da Educação e Cultura e publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, excepto a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas, desde que possua as habilitações legais exigidas para o cargo.

Decreto-Lei 280/75 1975-06-05

1. Os actuais docentes do Instituto de Estudos Sociais podem manter-se ao serviço por um período de dois anos, na situação em que se encontram à data da promulgação do presente diploma, desde que neles se verifiquem as condições exigidas pela legislação universitária.

2. Sob proposta do Instituto, o período referido no número anterior poderá ser prolongado por períodos anuais automaticamente renováveis, até ao limite do prazo fixado no n.º 1 do artigo 43.º

...

Decreto-Lei 280/75 1975-06-05

Consideram-se, para todos os efeitos, como bacharéis os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais.

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