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Portaria n.º 346/75

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Portaria 346/75 1975-06-07

Portaria n.º 346/75

de 7 de Junho

A evolução operada no mercado dos óleos alimentares tem levado, no que respeita ao óleo de soja, à adopção de medidas, tais como a anulação da cobrança do diferencial de 4$00/l e a suspensão da obrigatoriedade da adição de um revelador, tendo em vista a simplificação do regime instituído para a comercialização daquele tipo de óleo.

Muito embora se torne necessário manter ainda um certo condicionalismo, através da exigência de venda de óleo estreme e do seu acondicionamento em embalagens de um litro, visto não se encontrar desde já devidamente determinado o seu poder de conservação, reconhece-se indispensável prosseguir naquela linha de simplificação do sistema de vendas, por forma a facilitar e desonerar o mais possível o lançamento daquele óleo no mercado.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, o seguinte

1.º Ficam revogados os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 411/73, de 9 de Junho.

2.º O n.º 9.º da Portaria n.º 411/73 passa a ter a seguinte redacção

9.º - 1. O óleo de soja destinado ao consumo público só pode ser acondicionado em embalagens de 1 l, cujas cápsulas de selagem devem conter a indicação «Óleo de soja».

2. Nos rótulos a apor nas embalagens deve constar o preço máximo de venda ao público.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 26 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.

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