Legislator Case Law & Legislation
335885 PT

Decreto n.º 283/75

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 283/75 1975-06-07

Decreto n.º 283/75

de 7 de Junho

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de Monserrate, em Viana do Castelo, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 283/75 1975-06-07

1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel de Monserrate, em Viana do Castelo.

2. Sobre os terrenos do Quartel de Monserrate estabelece a portaria de 12 de Junho de 1973 da Secretaria de Estado da Instrução e Cultura do então Ministério da Educação Nacional também uma zona de protecção.

Decreto 283/75 1975-06-07

Na área referida no n.º 1 do artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;

c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;

d) Instalar linhas de energia eléctrica ou linhas telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Decreto 283/75 1975-06-07

Ao comandante da Região Militar do Porto compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 283/75 1975-06-07

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 283/75 1975-06-07

A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.

Decreto 283/75 1975-06-07

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.

Decreto 283/75 1975-06-07

A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Viana do Castelo, na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);

Uma ao Estado-Maior do Exército - 3.ª Repartição;

Duas ao Comando da Região Militar do Porto;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;

Uma ao Ministério da Educação e Cultura.

Decreto 283/75 1975-06-07

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Augusto Fernandes - José Emílio da Silva.

Promulgado em 22 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →