Decreto-Lei n.º 289/75
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Decreto-Lei n.º 289/75
de 14 de Junho
Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, são inaplicáveis aos servidores civis dos departamentos militares, por força da autonomia estabelecida entre as estruturas das forças armadas e do Governo Provisório;
Considerando não se justificar que os princípios ínsitos no referido diploma não vigorem em relação ao pessoal dos departamentos militares
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
As disposições dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, são integralmente aplicáveis ao pessoal civil dos departamentos militares.
As referências ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros, constantes nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 656/74, consideram-se feitas ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Conselho da Revolução, para os efeitos deste diploma.
Por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, poderá ser criada uma Comissão de Gestão do Pessoal Civil das Forças Armadas, com as atribuições que vierem a ser fixadas, em correlação com o disposto nos artigos 8.º e 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 5 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.