Legislator Case Law & Legislation
335764 PT

Decreto-Lei n.º 289/75

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 289/75 1975-06-14

Decreto-Lei n.º 289/75

de 14 de Junho

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, são inaplicáveis aos servidores civis dos departamentos militares, por força da autonomia estabelecida entre as estruturas das forças armadas e do Governo Provisório;

Considerando não se justificar que os princípios ínsitos no referido diploma não vigorem em relação ao pessoal dos departamentos militares

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 289/75 1975-06-14

As disposições dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, são integralmente aplicáveis ao pessoal civil dos departamentos militares.

Decreto-Lei 289/75 1975-06-14

As referências ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros, constantes nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 656/74, consideram-se feitas ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Conselho da Revolução, para os efeitos deste diploma.

Decreto-Lei 289/75 1975-06-14

Por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, poderá ser criada uma Comissão de Gestão do Pessoal Civil das Forças Armadas, com as atribuições que vierem a ser fixadas, em correlação com o disposto nos artigos 8.º e 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

Decreto-Lei 289/75 1975-06-14

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 5 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →