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Decreto-Lei n.º 287/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 287/75 1975-06-12

Decreto-Lei n.º 287/75

de 12 de Junho

Considerando ser justo acautelar os interesses dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, em situação militar irregular, tal como se processou através dos Decretos-Leis n.os 711/74 e 158-H/75, respectivamente de 11 de Dezembro e de 26 de Março;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 287/75 1975-06-12

Os nacionais residentes no estrangeiro, em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74, de 12 de Maio, poderão vir livremente a Portugal até ao fim do ano corrente, desde que o tempo da sua permanência em território nacional não exceda, na totalidade, noventa dias.

Decreto-Lei 287/75 1975-06-12

Os indivíduos que excederem qualquer dos prazos fixados no artigo anterior não poderão sair do território nacional enquanto não regularizarem a sua situação militar e ficarão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, cujo prazo para apresentação começará a correr a partir do termo daqueles.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 4 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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