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Decreto-Lei n.º 286/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 286/75 1975-06-09

Decreto-Lei n.º 286/75

de 9 de Junho

Considerando que o desempenho de funções pelos magistrados nos Tribunais Municipais de Lisboa e Porto implica especialização em direito fiscal e administrativo, donde resulte a conveniência de assegurar, tanto quanto possível, uma maior permanência destes nos respectivos cargos por forma a permitir uma melhor continuidade de serviços e um melhor aproveitamento da eficiente especialização de conhecimentos, que naturalmente se impõe;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 286/75 1975-06-09

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/73, de 30 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 286/75 1975-06-09

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 4 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 286/75 1975-06-09

1. Os juízes dos Tribunais de Lisboa e do Porto serão nomeados pelo Ministro da Administração Interna de entre os juízes de direito de 3.ª ou de 2.ª classe, ouvido o Ministro da Justiça.

2. A nomeação será feita em comissão de serviço nos períodos renováveis de três anos.

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