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Decreto-Lei n.º 297/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 297/75 1975-06-19

Decreto-Lei n.º 297/75

de 19 de Junho

A fim de satisfazer, com a maior brevidade possível, o desejo de numerosas populações que ainda não auferem do benefício da energia eléctrica, torna-se imperioso tomar medidas que permitam imprimir maior celeridade às obras de electrificação.

Depara, porém, esta intenção com a manifesta debilidade financeira das entidades locais responsáveis pelo sector da energia eléctrica, que se reflecte na sua capacidade de adjudicação das empreitadas das respectivas obras, a executar normalmente por empresas de reduzidas possibilidades económicas, que, por isso mesmo, não suportam facilmente grandes empates de capital em mão-de-obra e materiais.

Por isso, no intuito de contribuir para acelerar a adjudicação de obras de electrificação, alteram-se os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 48337, de 17 de Abril de 1968, introduzindo-se, enquanto se aguarda a reestruturação do sector da energia eléctrica, uma maior flexibilidade nos pagamentos a efectuar, por conta das comparticipações concedidas, durante a execução dessas mesmas obras, tomando-se por modelo sistema semelhante já consignado no Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, relativo ao regime jurídico para as empreitadas de obras públicas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 297/75 1975-06-19

As comparticipações concedidas ao abrigo deste diploma poderão ser pagas, no decurso das obras a que se referem, na proporção dos trabalhos realizados.

§ 1.º Mediante pedido fundamentado e parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, aprovado pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, poderão ser autorizados adiantamentos de parte do custo da obra a executar, até ao montante de 30% do valor da comparticipação correspondente.

§ 2.º Nas condições fixadas no parágrafo anterior, poderão, ainda, ser autorizados pagamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados pela fiscalização do Governo, até ao montante de três quartos do valor da comparticipação correspondente a esses mesmos materiais.

§ 3.º Ao processamento dos adiantamentos previstos nos parágrafos anteriores servirá de base o despacho ministerial que os autorize.

§ 4.º As entidades a quem forem concedidos adiantamentos nos termos dos parágrafos anteriores e os usarem para fins diversos dos consignados na portaria que atribuir a comparticipação não poderão beneficiar de idênticas regalias relativamente a novas obras comparticipadas.

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Decreto-Lei 297/75 1975-06-19

Quando o desenvolvimento dos trabalhos o justifique, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos promoverá a elaboração de autos de medição dos trabalhos realizados, donde conste o valor da fracção da comparticipação que pode ser paga, e procederá ao seu imediato processamento.

§ 1.º Enquanto os adiantamentos não atingirem 90% da comparticipação prevista, os autos de medição citados no corpo do artigo poderão ser substituídos por simples facturas dos trabalhos realizados e por parecer da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos donde conste o valor da fracção de comparticipação que pode ser paga.

§ 2.º Se tiverem sido concedidos adiantamentos nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 17.º, serão deduzidos no montante de cada auto de medição em percentagem correspondente ao valor da obra já executada ou ao valor dos materiais já aplicados conforme o caso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 297/75 1975-06-19

Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 48337, de 17 de Abril de 1968, passam a ter a seguinte redacção

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