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Decreto-Lei n.º 69/2010

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

Decreto-Lei n.º 69/2010

de 16 de Junho

O Programa da Rede Rural Nacional completa o conjunto de instrumentos de política definidos em Portugal para implementação da estratégia definida no Plano Estratégico Nacional de Desenvolvimento Rural.

A Rede Rural Nacional, que reúne as organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural, reforça o intercâmbio entre todos os actores dos territórios rurais, tendo como prioridades o fomento de boas práticas, a prestação de assistência técnica para a cooperação interterritorial e transnacional, a preparação de planos de qualificação e formação, a partilha de informação e conhecimentos entre as diferentes redes e actores e o acompanhamento da política de desenvolvimento rural.

A Rede Rural foi criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, o qual veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Contudo, importa ainda definir a composição dos órgãos de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional, bem como as regras necessárias à aplicação deste Programa.

As alterações agora introduzidas visam clarificar o enquadramento do programa, dotando-o de uma adequada estrutura de gestão, constituída por um gestor e um secretariado técnico, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. Do mesmo passo, é transferida a coordenação da Rede Rural Nacional para a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Por outro lado, introduzem-se ainda ajustamentos nas regras transversais de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, com o objectivo de clarificação e articulação das responsabilidades dos organismos intervenientes e de simplificação dos procedimentos de atribuição de apoios.

Considera-se, assim, estarem criadas as condições para o melhor funcionamento dos programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial, relevando a aproximação do modelo de gestão do Programa da Rede Rural Nacional relativamente aos demais, tendo em vista conferir maior eficácia e celeridade à gestão dos programas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

Alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro

Os artigos 5.º, 11.º, 14.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

[...]

1 - O PEN desenvolve-se por quatro programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial (PDR)

a) ...

b) ...

c) ...

d) O Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), com incidência territorial nacional.

2 - (Revogado.)

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O Programa para a Rede Rural Nacional, adiante designado por PRRN, com incidência territorial nacional.

2 - No que se refere ao PRRN, aplicam-se as regras estabelecidas no presente diploma, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira. - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Valter Victorino Lemos.

Promulgado em 8 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos do PRODER e do PRRN, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Submissão em contínuo.

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As alterações aos elementos constantes das alíneas a) e i) do número anterior, quer sejam anteriores ou posteriores à celebração do contrato de financiamento, devem dar origem a nova decisão de aprovação.

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Cumprir as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal, aplicáveis ao investimento.

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Autoridade de gestão do PRRN.

2 - ...

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei, os termos e efeitos da resolução, da modificação ou da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são objecto de decisão da autoridade de gestão, sob proposta da entidade contratante.

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Comité de Acompanhamento do PRRN.

2 - ...

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A decisão de aplicação de reduções e exclusões compete ao IFAP, I. P., ouvida a autoridade de gestão.

5 - ...»

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

[...]

1 - ...

2 - O órgão de gestão do PRRN referido na alínea c) do artigo 6.º é a respectiva autoridade de gestão, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, com a seguinte composição

a) Gestor, por inerência o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

b) Secretariado técnico.

3 - A autoridade de gestão do PRRN pode delegar parte das suas tarefas em outros organismos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

4 - (Revogado.)

Decreto-Lei 69/2010 2010-06-16

[...]

1 - É criada a Rede Rural Nacional (RRN), enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, coordenada pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a seguinte estrutura

a) Coordenador Nacional da Rede Rural (CNRR), a nomear pelo director-geral;

b) Estrutura Técnica de Animação (ETA), constituída por uma Unidade Central e por sete pontos focais regionais;

c) Conselho de Coordenação (CC);

d) Sete assembleias rurais (AR).

2 - A Unidade Central da Estrutura Técnica de Animação integra a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cabendo-lhe assegurar uma coordenação eficaz das várias actividades e a articulação funcional com a Rede Rural Europeia.

3 - As condições de implementação e as regras de funcionamento da Rede Rural Nacional são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.»

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