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Lei n.º 10/2010

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 10/2010 2010-06-14

Lei n.º 10/2010

de 14 de Junho

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 10/2010 2010-06-14

Âmbito e objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.

Lei 10/2010 2010-06-14

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

...

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos;

b) ...»

Lei 10/2010 2010-06-14

Acompanhamento e tratamento médicos

1 - O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes directos.

2 - O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Lei 10/2010 2010-06-14

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Aprovada em 29 de Abril de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 2 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 2 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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