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Portaria n.º 66/90

72 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (72)

Statutory Text (72 Articles)

Portaria 66/90 1990-01-27

Portaria n.º 66/90

de 27 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, mantém em vigor o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, cuja gestão tem vindo e continuará a ser assegurada, e determina que o pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional se reja pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as necessárias adaptações definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, conjugado com o artigo 30.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao mesmo diploma

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte

1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

2.º Os funcionários do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Março, alterado pela Portaria n.º 150/89, de 1 de Março, que o manifestem por escrito, serão integrados nas categorias profissionais das carreiras que forem definidas para o contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado com base no artigo 31.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma.

3.º A comissão de serviço a que se refere o número anterior apenas cessará por vontade do interessado.

4.º O Instituto do Emprego e Formação Profissional, na qualidade de entidade empregadora, promoverá, através de um fundo ou de outra modalidade, a criação de pensão complementar da atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta a remuneração auferida no âmbito do Estatuto do Pessoal anexo a esta portaria.

5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 5 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

ESTATUTO DO PESSOAL DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 66/90 1990-01-27

Âmbito e regime aplicáveis

1 - O presente Estatuto aplica-se ao seguinte pessoal

a) Contratado no regime jurídico do contrato individual de trabalho;

b) Do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, alterado pela Portaria n.º 150/89, de 1 de Março, que tenha exercido o direito de opção previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho;

c) Do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, alterado pela Portaria n.º 150/89, de 1 de Março, que nos termos do n.º 2.º da portaria que aprova o presente Estatuto exerça, em comissão de serviço, funções nas carreiras criadas ao abrigo do presente Estatuto;

d) De outras entidades, requisitado ou em comissão de serviço.

2 - O regime jurídico do pessoal referido no número anterior é definido pelas normas constantes deste Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.

CAPÍTULO II

Efectivos de pessoal

Portaria 66/90 1990-01-27

Efectivos de pessoal

1 - Os efectivos de pessoal são definidos, de acordo com as necessidades permanentes dos serviços centrais, regionais e locais, por despacho do ministro da tutela.

2 - Os efectivos são estruturados por grupos profissionais, carreiras e categorias profissionais.

3 - As categorias profissionais do pessoal são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico de acordo com os critérios constantes do anexo I.

4 - As carreiras e categorias profissionais do pessoal são definidas em regulamento a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.

Portaria 66/90 1990-01-27

Alteração dos efectivos de pessoal

A alteração dos efectivos de pessoal pode decorrer das seguintes necessidades

a) Variação de dotações;

b) Inclusão de carreiras e categorias profissionais que não foram consideradas aquando da definição dos efectivos de pessoal.

Portaria 66/90 1990-01-27

Gestão dos efectivos de pessoal

A gestão dos efectivos de pessoal baseia-se nos seguintes meios

a) Plano previsional de recursos humanos, elaborado para um período de três anos, a aplicar nos serviços centrais, regionais e locais;

b) Plano de formação.

Portaria 66/90 1990-01-27

Grupo profissional, carreira, categoria profissional e escalão

1 - O pessoal é enquadrado em grupos profissionais que correspondem a níveis de qualificação funcional e de formação.

2 - Para efeitos do disposto neste artigo considera-se

a) Grupo profissional - conjunto de carreiras profissionais que requerem habilitações, conhecimentos ou aptidões de nível equivalente;

b) Carreiras - conjunto hierarquizado de categorias profissionais que compreendem funções da mesma natureza;

c) Categoria profissional - posição que o pessoal ocupa no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções;

d) Escalão - cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de cada categoria.

Portaria 66/90 1990-01-27

Pessoal dirigente e de chefia

1 - Para os efeitos do disposto neste Estatuto, consideram-se dirigentes os titulares dos cargos de director de departamento, subdelegado regional, director de serviços, director de centro de emprego, de formação profissional e de reabilitação profissional, chefe de divisão e equiparados.

2 - Considera-se pessoal de chefia os titulares dos cargos de chefe de serviços e chefe de secção.

3 - Os cargos de pessoal dirigente e de chefia não constituem uma carreira.

4 - O recrutamento e condições de exercício dos cargos de pessoal dirigente e de chefia serão definidos em regulamento a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.

CAPÍTULO III

Admissão de pessoal

Portaria 66/90 1990-01-27

Contratos de trabalho

1 - Os contratos de trabalho celebrados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) devem ser sempre reduzidos a escrito, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

2 - São fixados os seguintes períodos experimentais

a) 30 dias para contratos de trabalho a termo;

b) 15 dias no caso de contratos com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite;

c) 60 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado de pessoal indiferenciado, especializado e qualificado;

d) 180 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado de licenciados, bacharéis ou equivalentes, quadros médios e profissionais altamente qualificados.

3 - Na contratação para ingresso em carreiras profissionais poderá ser exigido um estágio com carácter probatório.

Portaria 66/90 1990-01-27

Requisitos de contratação

1 - São requisitos gerais para contratação, qualquer que seja o tipo de recrutamento

a) Idade não inferior a 18 anos;

b) Aptidão física e psíquica compatíveis com o desempenho das funções;

c) Escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato, quando habilitações mais elevadas não sejam exigidas.

2 - São especiais os restantes requisitos indicados no aviso de abertura de concurso.

Portaria 66/90 1990-01-27

Princípios gerais de recrutamento

1 - A contratação de pessoal far-se-á por critérios objectivos, com subordinação aos seguintes princípios gerais

a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos;

b) Definição prévia do perfil de cada função a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado às circunstâncias de cada caso;

c) Inexistência de pessoal que reúna os requisitos indispensáveis estabelecidos no perfil da função a preencher.

2 - O recrutamento será efectuado através dos serviços competentes do IEFP e tomará em consideração os postos de trabalho que, atenta a natureza das funções, possam ser preenchidos por deficientes.

3 - A contratação com base em recrutamento externo será feita para o escalão inicial da respectiva categoria, sem prejuízo de, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, ser adoptado critério diferente.

Portaria 66/90 1990-01-27

Formas de recrutamento e selecção

1 - O recrutamento será efectuado mediante concurso documental ou de prestação de provas ou por utilização conjunta dos dois processos.

2 - Excepcionalmente, o recrutamento poderá ser feito por escolha.

3 - O concurso documental é a forma de recrutamento pelo qual se exige ao candidato a apresentação de provas documentais respeitantes às suas habilitações e currículo profissional.

4 - O concurso por prestação de provas poderá consistir na realização de provas de conhecimentos teóricas e ou práticas.

5 - No concurso de prestação de provas, poderão ainda ser utilizados os seguintes métodos complementares de selecção

a) Avaliação curricular, que pode incluir a discussão do currículo;

b) Entrevista profissional.

6 - Em qualquer dos tipos de recrutamento a admissão será precedida de exame médico.

7 - A selecção pode ser complementada por exame psicológico.

8 - No caso de recrutamento de profissionais com elevada qualificação, e esgotado que seja o quadro de recrutamento interno, o recrutamento poderá ser feito por escolha, por deliberação da comissão executiva e com fundamento no currículo profissional.

9 - Poderá ainda haver lugar a recrutamento por escolha para contratação a termo em situações de urgente conveniência do serviço e quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar.

10 - A abertura e realização dos concursos, quer documentais quer por prestação de provas, serão definidas em regulamento a aprovar pela comissão executiva.

11 - As condições especiais de contratação para o IEFP, designadamente quanto à idade e às condições físicas, serão fixadas em regulamento a aprovar pela comissão executiva.

CAPÍTULO IV

Alteração da situação profissional

SECÇÃO I

Evolução profissional

Portaria 66/90 1990-01-27

Progressão e promoção

1 - A evolução profissional faz-se por progressão e promoção.

2 - A progressão depende do tempo de permanência na categoria e da avaliação do desempenho e produz efeitos a partir do dia imediato a essa verificação.

3 - A promoção depende cumulativamente das seguintes condições

a) Necessidade de preenchimento de um posto de trabalho, de acordo com o plano anual de recursos humanos;

b) Tempo mínimo de serviço efectivo na categoria ou na carreira;

c) Avaliação do desempenho;

d) Provas de selecção.

Portaria 66/90 1990-01-27

Provas de selecção

1 - Nas provas de selecção são adoptados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção

a) Provas de conhecimentos teóricas e ou práticas;

b) Avaliação curricular, que pode incluir a discussão do currículo;

c) Apresentação de um trabalho e eventual discussão.

2 - Os métodos de selecção acima referidos podem ser complementados por entrevista profissional.

Portaria 66/90 1990-01-27

Avaliação do desempenho como condição de evolução profissional.

O pessoal não pode progredir ou ser promovido sem que obtenha o resultado exigido na avaliação do desempenho tantas vezes, seguidas ou interpoladas, quantos os anos de permanência, na categoria ou no escalão, estabelecidos como condição para a progressão ou promoção.

Portaria 66/90 1990-01-27

Promoção por mérito

1 - O pessoal que se distinga pelas suas qualidades profissionais pode ser promovido por mérito.

2 - O despacho de promoção deverá especificar os factos que a fundamentam.

Portaria 66/90 1990-01-27

Alteração de funções

1 - O pessoal deve exercer uma actividade correspondente à categoria profissional que lhe está atribuída, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando o interesse do serviço o exija, o pessoal pode ser encarregado, por período não superior a seis meses, de tarefas e funções não atribuídas à sua categoria profissional, desde que não haja diminuição de remuneração nem alteração substancial da sua situação profissional.

3 - No caso do número anterior, se o pessoal desempenhar funções de categoria profissional superior à sua, tem direito à remuneração correspondente à categoria mais elevada.

4 - A atribuição de funções diferentes é da competência da comissão executiva, sob proposta fundamentada dos respectivos serviços.

SECÇÃO II

Casos especiais

Portaria 66/90 1990-01-27

Reclassificação, recolocação e reconversão

1- Para além do previsto noutras disposições do presente Estatuto, a alteração da situação profissional do pessoal pode ser produzida por reclassificação, recolocação ou reconversão, nos termos dos artigos seguintes.

2 - A reclassificação consiste na atribuição de outras funções que correspondam a categoria de diferente carreira, decorrente de limitação ou incapacidade permanente para o desempenho das funções próprias da carreira.

3 - A recolocação consiste na afectação transitória a um posto de trabalho diferente do da respectiva carreira em razão de limitação temporária das aptidões profissionais.

4 - A reconversão consiste na alteração do conjunto das tarefas atribuídas, em virtude da introdução de novas tecnologias ou da reorganização do trabalho ou dos serviços, com a atribuição de nova carreira e categoria profissional.

5 - A reclassificação, recolocação e reconversão são decididas pela comissão executiva, sendo precedidas de parecer do médico do trabalho no âmbito da saúde ocupacional.

Portaria 66/90 1990-01-27

Reclassificação profissional

1 - A reclassificação profissional poderá ter lugar em caso de

a) Acidentes em serviço ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho;

b) Outra situação que motive a incapacidade permanente para o exercício das funções próprias da respectiva carreira profissional.

2 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a reclassificação deve fazer-se, se possível, em carreira de desenvolvimento semelhante àquela em que está integrado e em categoria de remuneração igual, salvaguardando-se o tempo da permanência na carreira anterior, para efeitos de evolução profissional.

3 - Em caso de aplicação da alínea b) do n.º 1, a reclassificação deve fazer-se em carreira do mesmo grupo profissional, se possível, ou de grupo profissional de nível inferior consoante a aptidão efectiva, e em qualquer caso em categoria de remuneração igual à da carreira de origem ou, não havendo, na categoria de remuneração de montante mais próximo.

4 - Se da aplicação do disposto no n.º 3 resultar a integração em categoria de remuneração base inferior à anterior, é mantida aquela remuneração.

Portaria 66/90 1990-01-27

Recolocação

1 - Ao pessoal recolocado aplicam-se os seguintes princípios

a) Mantém-se integrado na carreira e na categoria de que é titular à data da recolocação;

b) O posto de trabalho a que é afecto deve pertencer ao próprio grupo profissional, se possível, ou a grupo profissional inferior, desde que não implique excessivo desnível profissional, atentas as circunstâncias;

c) O processo de acesso na carreira em que é integado deve ser suspenso enquanto durar a recolocação.

2 - Se a situação de recolocação exceder 18 meses, o pessoal pode ser submetido a reclassificação profissional, nos termos do artigo anterior.

3 - Se da aplicação do disposto no n.º 2 resultar a integração em categoria de remuneração base inferior à anterior, é-lhe mantida esta remuneração.

Portaria 66/90 1990-01-27

Reconversão profissional

1 - A reconversão é objecto de acções de formação específicas.

2 - A formação referida no número anterior é completada com um período de adaptação às novas funções.

3 - Ao pessoal sujeito a reconversão profissional aplicam-se os seguintes critérios e princípios

a) A nova carreira de integração não pode ter desenvolvimento inferior ao da carreira em que estava integrado;

b) O acesso na nova carreira não pode ser impedido por falta de habilitações literárias.

Portaria 66/90 1990-01-27

Permuta e transferência de pessoal

1 - A permuta é a troca entre pessoal da mesma categoria e carreira.

2 - A transferência de pessoal é a mudança para outro local, na mesma carreira e categoria.

3 - A permuta e a transferência de pessoal processam-se entre os serviços centrais, regionais e locais ou dentro daqueles.

4 - A permuta e a transferência dependem de requerimento dos interessados e da concordância da comissão executiva.

CAPÍTULO V

Avaliação do desempenho

Portaria 66/90 1990-01-27

Âmbito

1 - Todo o pessoal é sujeito a avaliação de desempenho.

2 - A comissão executiva regulamentará o sistema de avaliação do desempenho.

CAPÍTULO VI

Deveres, direitos, garantias e incompatibilidades

Portaria 66/90 1990-01-27

Deveres do IEFP

São deveres do IEFP, designadamente

a) Cumprir e fazer cumprir a lei, este Estatuto e os regulamentos que lhe dão execução;

b) Proporcionar e manter boas condições de trabalho, nomeadamente em matéria de higiene e segurança;

c) Promover a formação profissional do pessoal;

d) Passar ao pessoal, em qualquer altura e mesmo após a cessação do seu vínculo ao IEFP, declarações ou certidões;

e) Tratar o pessoal com urbanidade e respeita-lo como colaborador;

f) Facultar a consulta do processo individual sempre que solicitado pelo próprio ou seu responsável legal;

g) Não impedir o exercício de cargos na comissão de trabalhadores, em organismos sindicais e associações profissionais e não pôr obstáculos à prática nos locais de trabalho das respectivas actividades, nos termos da lei;

h) Indemnizar o pessoal dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos da legislação aplicável.

Portaria 66/90 1990-01-27

Deveres do pessoal

São deveres do pessoal

a) Cumprir a lei, este Estatuto e os regulamentos que lhe dão execução;

d) Defender o interesse público subjacente aos objectivos do IEFP como organismo responsável pela execução da política de emprego e formação profissional;

c) Participar em acções de formação;

d) Contribuir eficazmente para o aumento da produtividade em tudo o que estiver ao seu alcance;

e) Cumprir as normas de higiene e de segurança do trabalho;

f) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento das instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e outros bens confiados e dar conhecimento, através da hierarquia, das deficiências que verifiquem e que afectem o regular funcionamento dos serviços;

g) Cumprir o horário de trabalho, garantindo pontualidade, assiduidade e exercício efectivo das funções, durante o período normal de trabalho;

h) Actuar com isenção e independência no exercício das suas funções e guardar sigilo dos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, excepto quando por lei ou determinação superior forem autorizados a revelá-los ou quando estiver em causa a sua defesa em processo disciplinar ou judicial;

i) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores, subordinados e demais trabalhadores, bem como o público;

j) Cumprir e zelar cumprimento com exactidão e oportunidade das ordens relativas ao serviço, emanadas dos legítimos superiores hierárquicos.

Portaria 66/90 1990-01-27

Deveres específicos do pessoal dirigente e de chefia

Constituem deveres específicos do pessoal dirigente e de chefia

a) Aperfeiçoar e simplificar o trabalho e os circuitos administrativos da estrutura organizativa pela qual são responsáveis, adoptando e propondo medidas adequadas;

b) Cooperar com os demais serviços por forma que os objectivos sejam atingidos com maior eficiência e eficácia;

c) Planear e programar as respectivas actividades com vista a alcançar melhores níveis de coordenação e promover a distribuição das tarefas pelo pessoal subordinado, segundo padrões de equilíbrio relativo;

d) Facilitar e criar condições que propiciem o desenvolvimento da formação no posto de trabalho;

e) Cumprir e fazer cumprir com prontidão o trabalho na área dos respectivos serviços;

f) Dar seguimento imediato ou em tempo útil a todas as petições, representações, reclamações e queixas apresentadas.

Portaria 66/90 1990-01-27

Direitos do pessoal

1- São direitos do pessoal

a) Receber pontualmente, e pela forma adequada, as remunerações e abonos devidos;

b) Progredir e ser promovido ou mudar de carreira, nos termos previstos neste Estatuto;

c) Gozar os descansos semanal e complementar e as férias;

d) Usufruir dos benefícios sociais, culturais e desportivos instituídos;

e) Apresentar petições, reclamações e queixas e interpor recursos das decisões que julguem lesivas dos seus interesses;

f) Receber resposta escrita, a proferir no prazo de 60 dias, às petições, representações, reclamações e queixas referidas na alínea anterior.

2 - O pessoal tem ainda a faculdade de solicitar a confirmação por escrito de ordens ou instruções recebidas quando

a) Haja motivo sério para duvidar da sua autenticidade;

b) As julguem ilegais;

c) Receiem que da sua execução decorram prejuízos para pessoas e bens que suponha não terem sido previstos.

3 - O pedido de confirmação das ordens ou instruções deve ser feito por escrito invocando e fundamentando os motivos referidos no número anterior.

4 - Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções não for satisfeito em tempo útil, o facto deve ser comunicado por escrito ao respectivo superior hierárquico, executando seguidamente as ordens ou instruções recebidas.

Portaria 66/90 1990-01-27

Garantias do pessoal

É vedado ao IEFP

a) Opor-se por qualquer forma a que o pessoal exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções ou prejudicá-lo por causa desse exercício;

b) Diminuir a retribuição, directa ou indirectamente, salvo nos casos expressamente previstos na lei, neste Estatuto ou por mútuo acordo;

c) Baixar a categoria do pessoal, salvo a seu pedido ou nos casos previstos na lei ou neste Estatuto;

d) Opor-se por qualquer forma à correcta aplicação deste Estatuto, nomeadamente no que se refere à evolução profissional;

e) Exigir do pessoal serviços não compreendidos no âmbito das suas funções, salvo em casos de força maior, ou quando o interesse relevante do IEFP o exija, mas em qualquer caso sempre com carácter temporário e sem diminuição de remuneração nem modificação substancial da sua posição;

f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços ao pessoal.

Portaria 66/90 1990-01-27

Incompatibilidades

1 - É vedado ao pessoal

a) O exercício, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer actividades profissionais privadas que se consubstanciem em prestação de serviço, a título gratuito ou oneroso, nomeadamente sob a forma de pareceres, estudos, projectos ou representação, em qualquer processo de candidatura a apoios técnicos e ou financeiros apresentado ou destinado a ser apresentado no IEFP;

b) A participação a qualquer título, mesmo o de mera colaboração, por si ou por interposta pessoa, a título gratuito ou oneroso, em gabinetes, sociedades, empresas individuais, associações ou entidades similares que elaborem estudos, projectos, pareceres ou assegurem qualquer espécie de intervenção em processos a apresentar no IEFP;

c) O patrocínio judiciário de terceiros, por si ou por interposta pessoa, em processos graciosos ou judiciais em que o IEFP seja parte;

d) A prestação, gratuita ou remunerada, de serviço ou trabalho em qualquer das actividades próprias das atribuições legais do IEFP, a favor de empresas ou entidades equiparadas que exerçam socialmente actividades prosseguidas pelo IEFP, assim como a participação, por si ou por interposta pessoa, e a qualquer título, nessas empresas ou entidades equiparadas, salvo nos casos autorizados pela comissão executiva, após solicitação prévia, por escrito, do interessado.

2 - É igualmente vedada ao pessoal do IEFP a utilização, fora do âmbito das suas actividades próprias, de quaisquer estudos, pareceres, projectos, impressos ou outros documentos elaborados para funcionamento dos serviços do IEFP.

3 - Além do regime previsto nos números anteriores, o pessoal dirigente do IEFP fica ainda abrangido pelo regime de exclusividade estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Disciplina, actividade sindical e comissão de trabalhadores

SECÇÃO I

Disciplina

Portaria 66/90 1990-01-27

Poder disciplinar

1 - O IEFP detém o poder disciplinar sobre o pessoal ao seu serviço, que é exercido nos termos do presente capítulo.

2 - O pessoal referido na alínea c) e o da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Estatuto com vínculo à função pública está sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Portaria 66/90 1990-01-27

Infracção disciplinar

1 - Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão imputável ao trabalhador, ainda que meramente culposo, que represente violação de algum dos seus deveres profissionais.

2 - A infracção disciplinar prescreve decorrido o prazo de um ano a contar do dia em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar constituir igualmente infracção penal, o prazo de prescrição da infracção disciplinar suspender-se-á desde a data da participação criminal, feita dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 33.º, até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

4 - Se a infracção disciplinar for continuada, a prescrição contar-se-á apenas desde o dia em que tiver sido praticado o último facto.

Portaria 66/90 1990-01-27

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes

a) Advertência simples e verbal;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento.

2 - A suspensão não pode exceder, por cada infracção ou por várias infracções apreciadas num só processo, 24 dias, em cada ano civil, o total de 60 dias.

3 - Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem prévia audiência do arguido.

4 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 só podem ser aplicadas na sequência de processo disciplinar.

5 - A execução das sanções terá lugar no prazo máximo de 90 dias a contar da decisão que a ordenar, sob pena de caducidade.

Portaria 66/90 1990-01-27

Delegação de competência

A competência disciplinar poderá ser delegada pela comissão executiva, com excepção da aplicação das penas de suspensão e despedimento.

Portaria 66/90 1990-01-27

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar deve ser exercido, sob pena de prescrição, nos 60 dias subsequentes àquele em que a comissão executiva ou o superior hierárquico com competência disciplinar tiverem conhecimento da infracção.

2 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no número anterior.

3 - Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

4 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode a comissão executiva suspender preventivamente o arguido sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

Portaria 66/90 1990-01-27

Regulamento disciplinar

As normas disciplinares e processuais do presente capítulo serão definidas em regulamento a aprovar pela comissão executiva.

SECÇÃO II

Actividade sindical

Portaria 66/90 1990-01-27

Exercício da actividade sindical

São aplicáveis as disposições vigentes relativas ao exercício da actividade sindical na função pública.

SECÇÃO III

Comissão de trabalhadores

Portaria 66/90 1990-01-27

São aplicáveis as disposições vigentes na função pública quanto às comissões de trabalhadores.

CAPÍTULO VIII

Prestação de trabalho

SECÇÃO I

Princípios gerais

Portaria 66/90 1990-01-27

Prestação do trabalho

Compete à comissão executiva fixar, dentro dos condicionalismos legais e das regras do presente Estatuto, os termos da prestação do trabalho.

SECÇÃO II

Local habitual de trabalho

Portaria 66/90 1990-01-27

Local habitual de trabalho

Por local habitual de trabalho entende-se a localidade onde são exercidas funções com carácter de predominância e regularidade.

SECÇÃO III

Deslocação em serviço

Portaria 66/90 1990-01-27

Deslocação em serviço

1 - Entende-se por deslocação em serviço a decorrente da realização temporária de trabalho fora do local habitual.

2 - O pessoal deslocado em serviço tem direito ao pagamento de despesas com transportes e ainda ao pagamento de ajudas de custo, em termos equivalentes aos estabelecidos para a função pública.

SECÇÃO IV

Mudança do local de trabalho

Portaria 66/90 1990-01-27

Mudança do local de trabalho

1 - Entende-se por mudança do local de trabalho a modificação com carácter definitivo do local habitual de trabalho.

2 - A mudança do local de trabalho para outro situado em concelho diferente só pode ter lugar por acordo ou com fundamento em necessidades de serviço, desde que a mudança não cause ao pessoal prejuízo sério, salvo se a mesma resultar de mudança total ou parcial da unidade orgânica onde presta serviço.

3 - Se o local de trabalho se situar na área dos concelhos de Lisboa e Porto ou na área dos seus concelhos limítrofes, a mudança pode fazer-se para outro local de trabalho situado naqueles ou nos respectivos concelhos limítrofes, independentemente de haver acordo.

4 - Às situações previstas no n.º 2 deste artigo e no n.º 2 do artigo 20.º são aplicáveis os regimes de incentivos previstos para a função pública, se outro mais favorável não existir.

SECÇÃO V

Duração do trabalho

Portaria 66/90 1990-01-27

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das obras do início e do termo do período normal de trabalho diário, assim como dos intervalos de descanso.

2 - Os horários de trabalho, incluindo o do trabalho a tempo parcial, as tolerâncias e os registos de entradas e saídas serão objecto de regulamento, a aprovar pela comissão executiva.

3 - Nos casos em que a natureza do serviço o permita, podem ser adoptados horários flexíveis.

4 - Quando razões de funcionamento o justifiquem, podem ser autorizados horários diferenciados.

Portaria 66/90 1990-01-27

Isenção de horário de trabalho

1 - O pessoal com funções de direcção e chefia está isento de horário de trabalho.

2 - O pessoal com funções de coordenação, fiscalização, docência e confiança pode, mediante a sua concordância por escrito, ser isento de horário de trabalho;

3 - A concessão de isenção de horário de trabalho não desobriga do cumprimento do período normal de trabalho diário ou semanal.

4 - O trabalho prestado em regime de isenção de horário não é considerado trabalho suplementar, salvo o realizado em dias feriados ou de descanso semanal.

SUBSECÇÃO I

Trabalho suplementar

Portaria 66/90 1990-01-27

Princípios gerais

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Não se considera na noção de trabalho suplementar o prestado por pessoal isento de horário de trabalho em dia útil.

3 - O recurso a trabalho suplementar tem carácter excepcional e pode ser prestado

a) Para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de pessoal;

b) Em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves.

4 - O pessoal está obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, solicite a sua dispensa, considerando-se dispensados os deficientes e as mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 1 ano.

5 - Os termos em que deve ser prestado o trabalho suplementar, dentro dos condicionalismos legais, será objecto de regulamento, a aprovar pela comissão executiva.

SUBSECÇÃO II

Trabalho nocturno

Portaria 66/90 1990-01-27

Noção

Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com direito a remuneração especial, nos termos do artigo 48.º do presente Estatuto.

SUBSECÇÃO III

Trabalho por turnos

Portaria 66/90 1990-01-27

Noção

1 - Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho poderão ser organizados horários de trabalho por turnos fixos ou rotativos.

2 - Apenas será considerado trabalho em regime de turnos rotativos aquele em que o pessoal está sujeito às consequentes variações de horário.

3 - A organização, a prestação de trabalho por turnos e as condições em que são devidos os correspondentes acréscimos de remuneração constam de regulamento, a aprovar pela comissão executiva.

CAPÍTULO IX

Suspensão da prestação do trabalho

Portaria 66/90 1990-01-27

Férias, faltas, dispensas e licenças

Os regimes de férias, faltas e licenças são definidos em regulamento, a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.

CAPÍTULO X

Retribuição

SECÇÃO I

Remuneração base

Portaria 66/90 1990-01-27

Noção

1 - Entende-se por retribuição a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, pagas como contrapartida do trabalho prestado.

2 - Até prova em contrário, presume-se constituir remuneração toda e qualquer prestação auferida pelo pessoal.

Portaria 66/90 1990-01-27

Remuneração base mensal

1 - A cada categoria profissional corresponde uma remuneração base mensal.

2 - À remuneração base mensal corresponde um nível da tabela salarial.

3 - A tabela salarial é aprovada pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.

4 - A tabela salarial é revista anualmente, com efeitos reportados à data da revisão da tabela salarial da função pública.

Portaria 66/90 1990-01-27

Remuneração por trabalho nocturno

O trabalho normal nocturno, com a excepção estabelecida no artigo 50º, é remunerado com um acréscimo de 25% sobre a remuneração devida por trabalho normal diurno.

Portaria 66/90 1990-01-27

Remuneração por trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado da seguinte forma

a) 1.ª hora de trabalho diurno - 125% da remuneração horária;

b) Restantes horas e fracção subsequente de trabalho diurno - 150% da remuneração horária;

c) 1.ª hora de trabalho nocturno - 160% da remuneração horária;

d) Restantes horas e fracção subsequente de trabalho nocturno - 190% da remuneração horária.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado, será remunerado para qualquer hora e fracção subsequente com 200% da remuneração horária.

Portaria 66/90 1990-01-27

Remuneração por trabalho em regime de turnos

1 - O trabalho em regime de turnos rotativos confere o direito a um subsídio de turno, calculado nas seguintes percentagens da remuneração base mensal

a) A 15% em regime de dois ou três turnos, em que um seja total ou parcialmente nocturno;

b) A 25% em regime de três turnos, em que dois sejam total ou parcialmente nocturnos.

2 - O subsídio indicado no número anterior inclui remuneração por prestação de trabalho nocturno e é integrado nos subsídios de férias e de Natal, segundo a rega da proporcionalidade.

3 - Em regime de turnos fixos não há direito ao subsídio de turno referido no n.º 1, mas é devida, se for caso disso, a remuneração do trabalho nocturno.

Portaria 66/90 1990-01-27

Subsídio por isenção de horário de trabalho

1 - O pessoal isento de horário de trabalho tem direito a um acréscimo de remuneração, cujo valor não pode exceder 25% da respectiva remuneração mensal.

2 - O valor do subsídio mensal por isenção de horário de trabalho é fixado pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.

Portaria 66/90 1990-01-27

Subsídio de refeição

1 - O IEFP manterá em funcionamento refeitórios para todo o pessoal onde lhe for possível e sem carácter lucrativo.

2 - Por cada dia de trabalho efectivamente prestado é atribuído um subsídio de refeição, no montante e em condições equivalentes ao subsídio de refeição da função pública, em termos a regulamentar.

3 - Nos locais de trabalho com refeitórios e cantinas, o preço da refeição não pode ser superior ao valor do subsídio referido no número anterior.

4 - Sempre que não for possível facultar os serviços referidos no n.º 1, o IEFP procurará compensar os trabalhadores, estabelecendo acordos com entidades afins ou através de outras medidas adequadas.

Portaria 66/90 1990-01-27

Subsídio de Natal

1 - O pessoal tem direito a receber, até ao fim de Novembro de cada ano, um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.

2 - No caso da admissão e no da suspensão ou da cessação do vínculo, o subsídio de Natal é calculado na proporção do tempo de serviço prestado nesse ano.

Portaria 66/90 1990-01-27

Subsídio de férias

1 - O pessoal tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição mensal, a ser pago de uma só vez no mês de Junho.

2 - No caso de o pessoal gozar a totalidade ou o período máximo de férias antes da data referida no número anterior, o subsídio será pago no mês anterior ao do gozo das mesmas.

3 - No ano da admissão, o pessoal com contrato de trabalho por tempo indeterminado, outorgado antes de 1 de Setembro, tem direito, decorrido o período experimental, a um subsídio de férias correspondente à retribuição de dois dias úteis por cada mês completo de serviço a perfazer até 31 de Dezembro, com o limite máximo da retribuição correspondente a 18 dias úteis e mínimo de oito dias úteis.

4 - O pessoal com contrato a termo tem direito a um subsídio de férias de valor igual ao da retribuição de dois dias e meio por cada mês completo de serviço.

Portaria 66/90 1990-01-27

Abono para falhas

1 - O pessoal da carreira de tesoureiro ou no exercício desta função tem direito a um abono para falhas no valor de 10% da remuneração base mensal da categoria de ingresso na referida carreira.

2 - O pessoal designado como responsável por fundos permanentes, bem como o que tenha à sua guarda outros valores, beneficia de um abono para falhas correspondente a 2% do valor daquele fundo, não podendo, em caso algum, exceder o abono referido no n.º 1.

3 - Os abonos referidos nos números anteriores só são devidos enquanto se mantiverem as funções que os justifiquem e são pagos, igualmente, aos substitutos nas referidas funções, durante o período da substituição.

Portaria 66/90 1990-01-27

Remuneração por formação interna

O pessoal a que forem atribuídas, a título eventual, tarefas no âmbito da formação teórica ou prática, tem direito, durante esse exercício, a uma remuneração especial, nos termos de regulamento a aprovar pela comissão executiva.

SECÇÃO II

Casos especiais

Portaria 66/90 1990-01-27

Remuneração durante o estágio

A remuneração durante o estágio é de 80% do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão de ingresso na respectiva carreira, salvo se já for auferida remuneração superior.

Portaria 66/90 1990-01-27

Remuneração em regime de tempo parcial

A remuneração em regime de tempo parcial é calculada em função da remuneração base mensal da respectiva categoria e escalão, proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado.

CAPÍTULO XI

Cessação da relação de trabalho

Portaria 66/90 1990-01-27

Cessação da relação de trabalho

A cessação da relação de trabalho é regulada pelos seguintes regimes

a) Da função pública para o pessoal a ele vinculado;

b) Da legislação geral do trabalho para o restante.

CAPÍTULO XII

Segurança social

Portaria 66/90 1990-01-27

Princípios gerais

1 - O pessoal fica abrangido pelos respectivos regimes de Segurança Social, em conformidade com o referido no n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto do IEFP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.

2 - O sistema de acção social e os apoios de âmbito cultural e desportivo são definidos em regulamento, a aprovar pela comissão executiva.

O pessoal usufrui dos benefícios dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

CAPÍTULO XIII

Formação profissional

Portaria 66/90 1990-01-27

Princípio geral

De acordo com o plano anual de formação aprovado pela comissão executiva, serão organizados cursos de formação profissional e garantida a participação em acções de formação promovidas por outras entidades, visando o desenvolvimento integral nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente do pessoal.

Portaria 66/90 1990-01-27

Direitos dos participantes

Os participantes em acções de formação têm direito.

a) A certificação e registo no processo individual;

b) Ao pagamento das despesas de transporte e ajudas de custo, se a estas houver lugar.

CAPÍTULO XIV

Segurança, saúde e ambiente de trabalho

Portaria 66/90 1990-01-27

Princípios gerais

A fim de proporcionar as necessárias condições de segurança ao pessoal, defender a sua saúde e propiciar o ambiente de trabalho adequado, o IEFP assegura

a) Um nível eficaz de protecção da segurança e da saúde;

b) A adequação do trabalho, designadamente afectando-o a actividades compatíveis com o respectivo estado de saúde;

c) A criação e manutenção de condições laborais propícias ao bem-estar físico e psíquico.

CAPÍTULO XV

Regimes especiais de trabalho

Portaria 66/90 1990-01-27

Trabalho feminino

Ao pessoal feminino são garantidas as condições especiais de trabalho fixadas em legislação própria.

Portaria 66/90 1990-01-27

Maternidade e paternidade

Ao pessoal são garantidos os direitos de protecção à maternidade e à paternidade fixados para a função pública.

Portaria 66/90 1990-01-27

Pessoal com capacidade de trabalho reduzida

O IEFP promoverá, sempre que possível, a reconversão e o emprego de pessoal com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho e desenvolvendo acções de formação, de reabilitação e aperfeiçoamento profissional.

Portaria 66/90 1990-01-27

Trabalhadores-estudantes

Aos trabalhadores-estudantes é aplicável o respectivo regime jurídico.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Portaria 66/90 1990-01-27

Competência da comissão executiva

A comissão executiva é competente para praticar todos os actos previstos no presente Estatuto que não estejam expressamente reservados a outra entidade.

Portaria 66/90 1990-01-27

Lista de antiguidade para aplicação do Estatuto

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, o IEFP deve organizar uma lista de antiguidade do pessoal ao seu serviço contendo os seguintes dados

a) Natureza do vínculo à Administração Pública;

b) Natureza do vínculo ao IEFP;

c) Situação do vínculo ao IEFP;

d) Contagem de tempo na função pública;

e) Contagem de tempo no IEFP;

f) Contagem de tempo na categoria;

g) Contagem de tempo total na categoria e no IEFP;

h) Contagem de tempo na carreira.

2 - A transição para o regime previsto neste Estatuto é feita de acordo com normas a aprovar pela comissão executiva, tendo em vista as necessidades das unidades orgânicas, centrais, regionais e locais.

Portaria 66/90 1990-01-27

Regulamentação

1 - Os regulamentos previstos neste Estatuto são aprovados ou propostos pela comissão executiva no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto, mediante prévia apreciação e negociação com as associações sindicais nas matérias em que a lei preveja tal intervenção.

2 - Enquanto não forem publicados os regulamentos referidos no número anterior, são transitoriamente aplicadas as normas que vêm regulando as respectivas matérias.

Portaria 66/90 1990-01-27

Regulamentação posterior

As alterações que venham a ser necessárias introduzir nos regulamentos referidos no artigo anterior, bem como a fixação de matérias em que a lei preveja a sua intervenção, serão precedidas, nos termos da lei, de apreciação e negociação com as associações sindicais.

ANEXO

Grupos profissionais

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