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Decreto-Lei n.º 37/90

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 37/90 1990-01-26

Decreto-Lei n.º 37/90

de 26 de Janeiro

Considerando que a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 72/82, de 9 de Março, não sofreu qualquer alteração desde essa data;

Considerando a necessidade de introduzir as alterações tendentes a corrigir os desníveis entre diversas funções formativas, sem prejuízo de outras alterações que se venham a verificar necessárias, urge actualizar a gratificação auferida por esses orientadores pedagógicos;

Considerando ainda a conveniência de manter, relativamente às nomeações dos orientadores pedagógicos, a disciplina consagrada no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/82, de 9 de Março

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 37/90 1990-01-26

1 - Aos orientadores, docentes do ensino preparatório ou secundário, responsáveis por cada núcleo de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores passa a ser devida gratificação mensal no valor de 11440$00.

2 - A gratificação referida no número anterior será actualizada anualmente mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e os da Educação.

3 - Esta gratificação é devida a partir do início do ano escolar, ou do início de funções, quando as nomeações ocorrerem após aquela data, e deixa de ser devida a partir do final do ano escolar ou do mês seguinte àquele em que o orientador cesse as suas funções específicas por inexistência de estagiários, nomeadamente por efeitos de desistência destes.

Decreto-Lei 37/90 1990-01-26

As nomeações dos orientadores referidos no artigo anterior ficam isentas de visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 37/90 1990-01-26

Os encargos com a gratificação dos orientadores serão suportados pelos orçamentos das escolas preparatórias, C + S ou secundárias onde estiverem colocados.

Decreto-Lei 37/90 1990-01-26

É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/82, de 9 de Março.

Decreto-Lei 37/90 1990-01-26

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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