Legislator Case Law & Legislation
335246 PT

Decreto-Lei n.º 27/90

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 27/90 1990-01-24

Decreto-Lei n.º 27/90

de 24 de Janeiro

Considerando que o acordo com liquidação directa constitui a forma mais expedita e justa de expropriação, torna-se necessário rever o valor máximo de regularização imediata entre o expropriado e o expropriante, factor decisivo na celeridade do processo de expropriação.

Por outro lado, o aumento progressivo do valor fundiário dos prédios rústicos verificado através do tempo e decorridos mais de quatro anos sobre a última fixação do limite do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública, quando a entidade expropriante é do sector público ou concessionária de serviço público e de obras públicas, impõe a sua actualização.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 27/90 1990-01-24

É elevado para 1200000$00 o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de Dezembro.

Decreto-Lei 27/90 1990-01-24

É revogado o Decreto-Lei n.º 142/85, de 7 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →