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Decreto-Lei n.º 28/90

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 28/90 1990-01-24

Decreto-Lei n.º 28/90

de 24 de Janeiro

O número de juízes dos tribunais administrativos de círculo tem-se revelado manifestamente insuficiente, face ao avultado e crescente número de processos a seu cargo nos referidos tribunais. É que, por um lado, os quadros legais fixados em 1984 foram-no de forma extremamente cautelosa, por se tratar de uma experiência inovadora, e, por outro lado, a tendência geral para o aumento de volume de serviço nos tribunais sente-se muito fortemente nos tribunais de jurisdição administrativa, por virtude da crescente intervenção da Administração Pública na esfera de interesses dos particulares e da cada vez mais difundida consciência destes sobre o seu direito de defesa jurisdicional de tais interesses.

Impõe-se, assim, o aumento substancial do número daqueles magistrados, o que se faz com o presente diploma. Tendo em conta os dados estatísticos existentes relativos ao número de processos em cada tribunal e a sua previsível evolução, aumenta-se o quadro dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra em, respectivamente, sete, quatro e quatro juízes, na perspectiva de que este aumento venha a permitir, por um período relativamente longo, o descongestionamento e o eficaz funcionamento daqueles Tribunais.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 28/90 1990-01-24

O mapa VIII a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro de Juízes dos tribunais administrativos de círculo

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

Juiz-presidente - 4.

Juiz - 9.

Tribunal Administrativo do Círculo do Porto

Juiz-presidente - 2.

Juiz - 5.

Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra

Juiz-presidente - 1.

Juiz - 4.

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