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Lei n.º 27/99

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 27/99 1999-05-03

Lei n.º 27/99

de 3 de Maio

Programa especial de acesso aos cuidados de saúde

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 27/99 1999-05-03

Âmbito

O programa especial de acesso aos cuidados de saúde, adiante designado por programa, visa assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Lei 27/99 1999-05-03

Listas de espera

Consideram-se em listas de espera os utentes em relação aos quais tenham sido excedidos os tempos clinicamente aceitáveis.

Lei 27/99 1999-05-03

Recenseamento dos utentes em espera

Compete às administrações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, devendo actualizá-lo.

Lei 27/99 1999-05-03

Avaliação da capacidade instalada

Compete às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e proceder à sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera.

Lei 27/99 1999-05-03

Dotação orçamental

Ao programa será atribuída uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do SNS.

Lei 27/99 1999-05-03

Contratualização

1 - As administrações regionais de saúde, através das agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados e as medidas organizacionais e de apoio necessários para dar resposta às listas de espera.

2 - O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.

3 - A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.

4 - O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento de capacidade instalada.

Lei 27/99 1999-05-03

Avaliação

1 - O Ministério da Saúde informará de dois em dois meses a Assembleia da República do estado de aplicação do programa.

2 - O Ministério da Saúde divulgará anualmente o balanço da aplicação do programa, bem como a sua planificação para o ano seguinte.

Lei 27/99 1999-05-03

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto nas matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.

Aprovada em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 15 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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