Portaria n.º 402/2010
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Portaria n.º 402/2010
de 28 de Junho
Através da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 764/2009, de 16 de Julho, foram estabelecidas as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, actualmente prevista no artigo 103.º-W do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, que revogou o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012, aplicáveis ao território do continente.
Com a implementação desta ajuda pretendeu-se possibilitar a adaptação às tendências de mercado e diminuir algumas dificuldades económicas cuja repercussão atinge mais directamente os produtores de uvas.
Verifica-se, todavia, que a forte concorrência nos mercados, a par do difícil contexto económico-financeiro que atinge a economia nacional, não têm potenciado a desejada adaptação, o que tem resultado na manutenção, ou mesmo agravamento, de situações de fragilidade financeira de uma parte dos operadores económicos do sector vitivinícola, com especial incidência no tecido cooperativo.
É neste contexto que importa rever os montantes de ajuda previstos para a medida de apoio à destilação de vinho em álcool de boca mantendo-se, contudo, o carácter degressivo do nível de apoio, aferido em função do valor estimado do apoio por hectare que o produtor beneficiava no enquadramento previsto na anterior regulamentação comunitária.
No mesmo âmbito, importa igualmente introduzir uma nova condição no processo de cálculo da ajuda, em que o nível de apoio, por hectare, é directamente relacionado com a quantidade de vinho destinado à destilação, não obstante se estabeleça um limiar máximo do rendimento forfetário por hectare. Por outro lado, é diminuído o valor da garantia exigida para efeitos da concessão de adiantamento da ajuda pedida e ajustado o regime às alterações que entretanto se verificaram na legislação comunitária.
Para o efeito, promovem-se as necessárias alterações à Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte
Alterações
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 19.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Campanha 2008-2009 - [...]
b) Campanha 2009-2010 - 11 000 ha;
c) Campanha 2010-2011 - 12 650 ha;
d) Campanha 2011-2012 - 12 650 ha.
4 - ...
Disposições transitórias
Na campanha 2009-2010, podem, de forma excepcional, ser apresentados novos contratos de destilação para aprovação pelo IFAP, I. P., ou uma adenda por contrato de destilação já aprovado, nas seguintes condições
a) As adendas devem ser subscritas pelo produtor e pelo destilador e indicar o volume adicional de vinho a destilar, bem como os restantes elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro;
b) Nos casos previstos na alínea anterior, a área máxima susceptível de beneficiar de ajuda é aquela que já foi apurada pelo IFAP, I. P., para a aprovação dos contratos em causa;
c) A garantia de boa execução, referida no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, é efectuada sobre o volume referido no novo contrato ou na adenda apresentados para aprovação e apenas é exigível se for ultrapassado o limite previsto no n.º 3 do artigo 5.º da citada portaria;
d) A garantia referida na alínea anterior, caso seja exigível, é apresentada até 6 de Agosto de 2010, sob pena da exclusão do produtor do acesso à medida na campanha vitivinícola de 2010-2011 e do indeferimento do apoio referente quer a novos contratos, quer às adendas aos contratos já aprovados;
e) O IFAP, IP publica, na respectiva página da Internet, em www.ifap.pt, uma data limite, nunca posterior a 25 de Junho de 2010, para a recepção dos novos contratos de destilação ou das adendas aos contratos já aprovados;
f) A aprovação dos novos contratos ou das adendas aos contratos já aprovados e a respectiva notificação, são efectuadas pelo IFAP, I. P., até 16 de Julho de 2010;
g) Sem prejuízo do disposto no número anterior, um máximo de 50 % do volume de vinho referente aos novos contratos ou adendas apresentados pode ser entregue na destilaria a partir de 1 de Julho de 2010, mediante comunicação prévia ao IFAP, I. P., não havendo, contudo, lugar ao pagamento de qualquer ajuda em caso de não aprovação dos novos contratos ou das adendas;
h) A totalidade das entregas de vinho na destilaria deve estar concluída até 30 de Julho de 2010;
i) O pedido de ajuda ou o pedido de adiantamento podem ser apresentados ao IFAP, I. P., até 20 de Agosto de 2010;
j) O pedido de ajuda apresentado após o prazo definido na alínea anterior é sujeito a uma redução de 1 % por dia útil de atraso, sobre o montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente e se o pedido de ajuda for apresentado após 31 de Agosto de 2010 o pedido não é admissível.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 16 de Junho de 2010.
[...]
1 - A área objecto de ajuda é determinada em função do volume de vinho efectivamente entregue para destilação, ficando limitada à área elegível determinada de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º e, quando aplicável, aquela que resultar da taxa de aceitação prevista no n.º 3 do artigo 5.º
2 - A ajuda é paga aos produtores pelo número de hectares correspondente ao quociente resultante do volume de vinho efectivamente entregue dividido por 20 hl.
[...]
1 - O valor da ajuda a pagar aos produtores, de acordo com o número de hectares para os quais tenha direito, nos termos do artigo 7.º, é fixado para cada campanha vitivinícola, nos seguintes montantes por hectare
a) Campanha 2008-2009 - [...]
b) Campanha 2009-2010 - (euro) 390;
c) Campanha 2010-2011 - (euro) 350;
d) Campanha 2011-2012 - (euro) 310.
2 - Sem prejuízo da ajuda a pagar ao produtor pelo número de hectares a que tenha direito, sempre determinados de acordo com o artigo 7.º, nas campanhas de 2009-2010 a 2011-2012, é permitido ao produtor entregar no destilador um volume de vinho que corresponda até ao máximo forfetário de 27 hl/ha.
3 - No caso de o produtor utilizar a faculdade referida no número anterior, a ajuda por hectare fixada no n.º 1 é aumentada numa percentagem igual à percentagem de incremento do rendimento por hectare em relação ao rendimento forfetário de 20 hl/ha, até ao máximo de 35 %.
[...]
1 - ...
2 - São aplicáveis as disposições relativas às declarações de colheita e produção e de existências previstas no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio.
[...]
1 - ...
2 - O pedido de ajuda apresentado após o prazo referido no número anterior é sujeito a uma redução, de 1 % por dia útil de atraso, do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente.
3 - Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 30 dias o pedido não é admissível.
[...]
1 - ...
2 - O pedido de adiantamento é acompanhado de uma garantia, constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 110 % da ajuda solicitada.
3 - ...
4 - ...
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os produtores que assumam a forma de cooperativas e que beneficiaram de ajudas à destilação de vinho em álcool de boca, apresentam ao IVV, I. P., até 30 de Junho seguinte à campanha em causa, informação que indique a remuneração aos associados e que permita aferir o efeito das ajudas na mesma.»