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Decreto-Lei n.º 50/90

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 50/90 1990-02-10

Decreto-Lei n.º 50/90

de 10 de Fevereiro

Torna-se indispensável, para que as atribuições e competências das comissões de coordenação regional sejam plenamente prosseguidas, dotar estes organismos de meios de participação e de colaboração com entidades com afinidades na sua área de intervenção.

Existe hoje um conjunto de organismos, de origens e proveniências diversas, cujos objectivos são em grande parte coincidentes com os daquelas comissões.

Impõe-se, pois, numa perspectiva de complementaridade de funções e de potenciamento da actividade das comissões de coordenação regional, permitir a sua intervenção e participação nessas entidades.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 50/90 1990-02-10

1 - ...

2 - ...

3 - As comissões de coordenação regional podem ser autorizadas, mediante despacho do membro do Governo de que dependem, a participar em associações ou organismos nacionais que prossigam atribuições de coordenação e execução de medidas de desenvolvimento regional, bem como de apoio às autarquias locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 50/90 1990-02-10

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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