Decreto-Lei n.º 51/90
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 51/90
de 10 de Fevereiro
A experiência da aplicação do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, na parte que se relaciona com o pagamento das indemnizações por abates sanitários, aconselha a simplificação da respectiva tramitação burocrática.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, passa a ter a seguinte redacção
É revogado o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
As indemnizações concedidas ao abrigo deste diploma serão liquidadas mediante processo de que conste
a) Boletim de necrópsia exarada pelo inspector sanitário, excepto quanto aos elementos respeitantes ao preço por quilograma, valorização e indemnização, que serão anotados pelo delegado da direcção regional de agricultura respectiva;
b) Documento de liquidação ou comprovativo da transferência bancária.