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Portaria n.º 115/90

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Portaria 115/90 1990-02-14

Portaria n.º 115/90

de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, ao instituir o novo sistema retributivo da função pública, dotou-o de mecanismos que visam assegurar às diferentes realidades da Administração Pública um adequado enquadramento salarial.

Neste contexto, o artigo 16.º daquele decreto-lei determina a aprovação de diferentes escalas indiciárias para as carreiras de regime geral e de regime especial, para os dirigentes e para os corpos especiais.

A Polícia de Segurança Pública foi integrada em corpo especial e a sua escala remuneratória foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, determinando o n.º 2 do seu artigo 5.º que a fixação do valor do índice 100 seja aprovada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Assim

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, o seguinte

1.º O índice 100 da escala remuneratória do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública é fixado em 63800$00.

2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigora até 31 de Dezembro de 1990.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 21 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

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