Decreto-Lei n.º 44/90
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 44/90
de 8 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, criou o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), extinguindo a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, na sequência da necessidade de adopção de um novo quadro de actividade relativamente à acção tradicionalmente desenvolvida no âmbito e competências dos organismos de coordenação económica.
No mesmo diploma previa-se a regulamentação posterior da transição do pessoal dos organismos extintos para o quadro de pessoal do IROMA, situação que ainda se não concretizou até ao momento presente.
Entretanto, pelo Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, procedeu-se a um ajustamento institucional, no sentido de se concentrar num único organismo, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, as funções de financiamento e de aplicação das medidas de intervenção nos mercados agrícolas, estas últimas até aí cometidas ao IROMA.
Assim, tendo este organismo deixado de aplicar as medidas orientadoras e reguladoras dos mercados agrícolas, vector essencial subjacente à sua criação e agora inexistente, torna-se necessário, antes de mais, adoptar medidas que permitam proceder à racionalização dos recursos humanos dos organismos extintos, tendo em vista, cumulativa ou posteriormente, a prossecução de novas e adequadas soluções institucionais a aplicar às diferentes infra-estruturas que se encontravam englobadas nas áreas de actuação e na esfera patrimonial dos mesmos organismos.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - O pessoal dos quadros da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional das Frutas e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos que, por força do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, presta serviço no IROMA mantém-se integrado nos quadros dos organismos extintos.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior poderão ser ajustados à estrutura de carreiras da função pública actualmente em vigor, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Da aplicação do disposto no n.º 1 não pode resultar, em caso algum, aumento de efectivos ou atribuição retroactiva de remunerações, havendo apenas direito aos novos vencimentos e outras remunerações a partir da data da posse nos respectivos lugares.
Ao pessoal referido no artigo anterior bem como aos agentes que desempenham funções no IROMA em regime de tempo completo sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e que contem mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do presente diploma são aplicáveis os mecanismos de mobilidade e racionalização de recursos humanos previstos na lei, nomeadamente os constantes do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, incluindo a afectação, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
O pessoal referido nos artigos anteriores está sujeito ao regime jurídico estabelecido para o pessoal do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e à demais legislação aplicável em matéria de função pública.
1 - Sempre que seja necessário desactivar, reestruturar ou por qualquer forma devolver à iniciativa privada qualquer das infra-estruturas sob gestão do IROMA, o pessoal que se lhe encontra afecto terá um dos seguintes destinos
a) Transição, com a respectiva unidade orgânica, na medida do possível, para os quadros da entidade receptora, ficando sujeito ao regime jurídico estabelecido para o pessoal da mesma;
b) Integração nos outros quadros do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação em que se verifique a existência de vagas na mesma categoria e carreira, sem prejuízo do previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
c) Transferência para qualquer outro serviço, nos termos da lei;
d) Ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro;
e) Desvinculação, sem necessidade de aquisição da qualidade de excedente, com indemnização correspondente à prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e sujeição ao regime constante do n.º 2 da mesma disposição legal.
2 - As hipóteses previstas nas alíneas a) e e) do número anterior dependem de prévia anuência do trabalhador.
1 - Os lugares de ingresso vagos nas carreiras dos quadros de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 1.º são imediatamente extintos, salvo aqueles para os quais existam concursos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma.
2 - Os restantes lugares daqueles quadros de pessoal são automaticamente extintos, da base para o topo, à medida que forem vagando.
1 - O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), criado pelo Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril, mantém-se transitoriamente na dependência do IROMA.
2 - Ao pessoal do quadro do SIMA constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril, não são aplicáveis as disposições constantes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.