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Decreto-Lei n.º 149/99

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 149/99 1999-05-04

Decreto-Lei n.º 149/99

de 4 de Maio

O cumprimento do princípio da paridade entre a carreira docente do ensino não superior e as carreiras técnica e técnica superior da função pública tem sido um dos compromissos assumidos pelo Governo.

Considerando a revalorização das carreiras gerais da função pública operada em 1998, revela-se imperativo proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, nos termos previstos no presente diploma.

Reconhece-se, ainda, a necessidade de uma especial consideração do 9.º escalão, pelo qual se aposentam, designadamente, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico portadores do grau de bacharelato, distinguindo-se, pela primeira vez, em nome de um princípio de equidade, as situações de topo de carreira no referido escalão, respeitando assim o espírito do princípio da paridade.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 149/99 1999-05-04

Novos índices remuneratórios

Os índices remuneratórios dos 1.º, 3.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a ser o 108, 151 e 340, respectivamente, nos termos previstos no quadro anexo ao presente diploma, que substitui o anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 149/99 1999-05-04

Novo índice do 9.º escalão

O índice remuneratório do 9.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o 299, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Decreto-Lei 149/99 1999-05-04

Processamento de vencimentos

1 - Da aplicação dos novos índices remuneratórios a que se refere o artigo 1.º não pode resultar em 1998 um impulso salarial superior a 15 pontos indiciários das carreiras técnica e técnica superior da Administração Pública.

2 - Da aplicação do novo índice remuneratório a que se refere o artigo anterior não pode resultar, no período de 1 de Janeiro de 1998 a 30 de Novembro de 1999, um impulso salarial superior ao valor correspondente ao índice 297.

3 - O direito à totalidade da remuneração resultante da aplicação do n.º 1 só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

Decreto-Lei 149/99 1999-05-04

Pensões

As pensões dos docentes que se aposentem no 9.º e 10.º escalões da carreira serão calculadas pelos índices 299 e 340, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 21 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

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