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Portaria n.º 496/2010

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 496/2010 2010-07-14

Portaria n.º 496/2010

de 14 de Julho

O Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de Setembro, estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário.

Aquele diploma prevê a cobrança de taxas pela realização dos pedidos de autorização, alteração, renovação ou reavaliação dos produtos de uso veterinário, bem como pela declaração e emissão de cópias ou certidões.

Importa, assim, fixar os valores a cobrar pelos actos relativos aos procedimentos previstos no referido decreto-lei, cujo montante se pretende adequado e, bem assim, aproximado dos custos reais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de Setembro

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte

Portaria 496/2010 2010-07-14

Taxas

1 - As taxas devidas pelos actos que sejam prestados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de Setembro, constituem encargos dos requerentes, nos termos da tabela constante do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição necessária à análise dos pedidos a que respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado em simultâneo com o pedido.

Portaria 496/2010 2010-07-14

Reembolso

No caso de rejeição ou desistência do pedido, a DGV devolve ao requerente 50 % das taxas pagas, retendo os outros 50 % a título de despesas administrativas.

Portaria 496/2010 2010-07-14

Destino das receitas

Os valores cobrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º constituem receita da DGV.

Portaria 496/2010 2010-07-14

Actualização anual

Os valores das taxas previstos no n.º 1 do artigo 1.º são actualizados anualmente, na proporção do aumento da taxa de inflação anual medida através da variação média do índice de preços no consumidor para o continente, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em Dezembro do ano anterior àquele a que a actualização respeita, sendo os respectivos valores divulgados pela DGV.

Portaria 496/2010 2010-07-14

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 5 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Abril de 2010.

ANEXO

Tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Veterinária

(a que se refere o artigo 1.º)

1 - Por cada pedido de autorização de venda (AV) de um

a) Coadjuvante de acções de tratamento ou de profilaxia nos animais - (euro) 300;

b) Regulador de condições adequadas no ambiente que rodeia os animais, designadamente os de acção de desodorizante - (euro) 100;

c) Produto destinado à higiene, incluindo higiene oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e protecção dos animais, designadamente da pele, pêlo e fâneros, e, bem assim, das suas instalações - (euro) 100;

d) Kit de diagnóstico rápido de doenças dos animais - (euro) 300;

e) Condicionador de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais - (euro) 100.

2 - Por cada pedido de autorização especial de venda de um produto de uso veterinário (PUV) - (euro) 200.

3 - Por cada pedido de alteração de uma AV de um

a) Coadjuvante de acções de tratamento ou de profilaxia nos animais - (euro) 150;

b) Regulador de condições adequadas no ambiente que rodeia os animais, designadamente os de acção desodorizante - (euro) 50;

c) Produto destinado à higiene, incluindo higiene oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e protecção dos animais, designadamente da pele, pêlo e fâneros, e, bem assim, das suas instalações - (euro) 50;

d) Kit de diagnóstico rápido de doenças dos animais - (euro) 150;

e) Condicionador de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais e, bem assim, das suas instalações ou condicionadores de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais - (euro) 50;

f) PUV autorizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, até à sua reclassificação pelo Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de Outubro - (euro) 150.

4 - Por cada pedido de renovação de um PUV

a) Coadjuvante de acções de tratamento e profilaxia nos animais - (euro) 150;

b) Regulador de condições adequadas no ambiente que rodeia os animais, designadamente os de acção desodorizante - (euro) 50;

c) Destinado à higiene, incluindo higiene oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e protecção dos animais, designadamente da pele, pêlo e fâneros, e, bem assim, das suas instalações - (euro) 50;

d) Kit de diagnóstico rápido de doenças dos animais - (euro) 150;

e) Condicionador de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais - (euro) 50;

f) Autorizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, até à sua reclassificação pelo Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de Outubro - (euro) 150.

5 - Por cada pedido de autorização de fabrico de um PUV - (euro) 300.

6 - Por cada notificação para o exercício da actividade de distribuição por grosso de um PUV - (euro) 200.

7 - Por cada certificado ou documento de valor equivalente relativo, designadamente, aos termos de uma AV de um PUV, sujeito às suas atribuições, ao titular da AIM ou ao seu representante local e aos titulares de autorização de fabrico, de importação, de exportação e de distribuição por grosso

a) Até quatro folhas - (euro) 20;

b) Por cada conjunto adicional (até quatro folhas) - (euro) 10.

8 - Por cada pedido de realização de ensaios de segurança e eficácia com PUV não autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de Outubro - (euro) 150.

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