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Portaria n.º 594/2010

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 594/2010 2010-07-29

Portaria n.º 594/2010

de 29 de Julho

A Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, estabeleceu, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.

Esta portaria foi alterada pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, pela Portaria n.º 759/2007, de 3 de Julho, e pela Portaria n.º 983/2009, de 3 de Setembro, alterações essas que abrangeram os condicionalismos à pesca nas redes de «majoeira».

Constatou-se, entretanto, que as situações sociais que se pretendia acautelar, relacionadas com a presença de pescadores reformados de baixos rendimentos nessas comunidades locais, que exerciam este tipo de pesca como complemento ao seu rendimento, não ficaram efectivamente garantidas, aconselhando à revisão dos actuais condicionalismos ao exercício da pesca com a arte de majoeira.

Adicionalmente, e tendo em vista o aumento do número de licenças a conceder, deve ser reduzido, em contrapartida, o número individual de redes que cada pescador esteja autorizado a utilizar, promovendo-se, para o efeito, as necessárias alterações à Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

Portaria 594/2010 2010-07-29

Alteração da Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro

O artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, pela Portaria n.º 759/2007, de 3 de Julho, e pela Portaria n.º 983/2009, de 3 de Setembro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção

«Artigo 11.º

Pesca com majoeiras

1 - Nas áreas de jurisdição marítima das capitanias do porto do Douro até à da Nazaré inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho fundeadas sem auxílio de embarcação, vulgarmente designadas por majoeiras, de acordo com as seguintes condicionantes

a) Cada pescador só pode operar com um total de quatro ou oito redes, consoante especificado na licença de pesca, com as quais poderá armar, respectivamente, um máximo de duas ou quatro caçadas;

b) Não é permitido calar as redes referidas neste artigo a uma distância inferior a 40 m entre caçadas;

c) As dimensões máximas de cada rede são as seguintes

i) Comprimento - 10 m;

ii) Altura - 2 m;

d) A malhagem mínima autorizada é de 110 mm no miúdo e de 500 mm nas alvitanas;

e) As redes deverão ser identificadas e sinalizadas nos termos definidos na legislação em vigor, delas devendo constar o número de inscrito marítimo ou da licença, e cada extremo da rede deverá ser sinalizado com uma bóia de cor vermelha de pelo menos 20 cm de diâmetro;

f) A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de Outubro e 30 de Abril de cada ano, com excepção dos sábados, domingos e feriados;

g) O número máximo de licenças é estabelecido em 100 para o uso de até oito redes e em 60 para o uso de até quatro redes, podendo o número de licenças ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;

h) Os pescadores apenas poderão operar na área de jurisdição da capitania onde residem e das capitanias limítrofes, mas sempre nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.

2 - Os condicionalismos e os critérios para atribuição de licenças de pesca apeada para o uso desta arte serão fixados por despacho do membro de Governo responsável pelo sector das pescas.»

Portaria 594/2010 2010-07-29

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 27 de Julho de 2010.

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