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Portaria n.º 55/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 55/90 1990-01-23

Portaria n.º 55/90

de 23 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, consignou a favor das entidades que tem a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora.

Por sua vez, a Portaria n.º 425/89, de 12 de Junho, fixou para as referidas entidades uma percentagem de 60% da importância de tais multas e coimas.

Ante o preceituado nos diplomas enunciados, urge proceder à distribuição das verbas respectivas, decorrentes dessa percentagem atribuída, pelas diversas entidades fiscalizadoras.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, o seguinte

1.º As verbas destinadas às entidades fiscalizadoras serão distribuídas da forma seguinte

a) 80% para a força de segurança interveniente;

b) 20% para as Direcções-Gerais de Viação ou de Transportes Terrestres, consoante a respectiva competência em razão da matéria;

c) Em caso de contra-ordenação, as percentagens enunciadas nas alíneas a) e b) do presente número serão, respectivamente, de 60% e 40%, sempre que a instrução do respectivo processo seja efectuada pelas Direcções-Gerais referidas na alínea anterior.

2.º A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Portaria n.º 425/89, de 12 de Junho.

Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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