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Decreto-Lei n.º 24/90

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 24/90 1990-01-16

Decreto-Lei n.º 24/90

de 16 de Janeiro

Considerando a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, e as suas actualizações, relativas às importações provenientes de países terceiros de animais das espécies bovina e suína, bem como das carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 24/90 1990-01-16

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, que estabelece o regime de importações de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens.

Decreto-Lei 24/90 1990-01-16

O disposto no artigo anterior não dispensa a observância das pertinentes medidas nacionais de polícia sanitária para a importação de animais.

Decreto-Lei 24/90 1990-01-16

As definições constantes das Directivas n.os 64/432/CEE e 64/433/CEE, ambas do Conselho, de 26 de Junho de 1964, que estabelecem, respectivamente, as disciplinas que presidem às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína e carnes frescas, são válidas na aplicação do regime instituído pelo presente diploma.

Decreto-Lei 24/90 1990-01-16

Para os efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Decreto-Lei 24/90 1990-01-16

As normas técnicas de execução regulamentar sobre a importação de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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