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Decreto-Lei n.º 21/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 21/90 1990-01-16

Decreto-Lei n.º 21/90

de 16 de Janeiro

Considerando que continua a justificar-se a execução de um controlo excepcional sobre determinadas mercadorias que são objecto de tráfico ilegal intenso;

Considerando que se torna indispensável restringir tal controlo apenas às mercadorias em que o mesmo é possível e justificável;

Considerando que no conjunto de mercadorias enunciado quer no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, quer na Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, estão inscritas mercadorias que, em função da alteração da sua importância económico-social e fiscal, do seu circuito comercial ou da sua origem, não constituem hoje em dia preocupação fiscal que justifique um controlo excepcional;

Considerando ainda a conveniência de actualizar o disposto no § 4.º do artigo 691.º já referido, de modo a torná-lo conforme à realidade actual da tramitação do desembarço aduaneiro e definir o suporte administrativo de controlo a utilizar

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 21/90 1990-01-16

O artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 21/90 1990-01-16

É revogada a Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 21/90 1990-01-16

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º A circulação de alto-falantes, amplificadores, aparelhos receptores para radiodifusão, aparelhos receptores de televisão, aparelhos para registo ou reprodução de som - compreendendo os gira-discos, gravadores e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som -, aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagem e som, aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago (flash), cabeças para máquinas de costura, carne e produtos cárneos, gado, máquinas eléctricas ou electrónicas de jogos, máquinas e outros aparelhos para fotografia e cinematografia, mariscos e sintonizadores está sujeita às seguintes normas

a) Se as referidas mercadorias procederem directamente do estrangeiro, só podem circular acompanhadas do competente documento de despacho aduaneiro ou da sua fotocópia, autenticada pelos serviços aduaneiros, onde deverá ser averbada a autorização de saída;

b) Quando se tratar de pequenas quantidades que façam parte da bagagem de passageiros ou pertençam a indivíduos não comerciantes e se reconheça não serem estas mercadorias destinadas a comércio, ficam dispensadas do documento referido na alínea anterior;

c) Os importadores das mercadorias a que se reporta a alínea a) deverão conservar na sua contabilidade, de modo consultável, o documento que nela se refere;

d) Se as referidas mercadorias não tiverem a procedência aludida na alínea a), só podem circular acompanhadas de guias ou facturas que indiquem a data da remessa, os nomes e residências dos remetentes e destinatários, a assinatura daqueles, a origem ou procedência das mercadorias, a sua qualidade e quantidade, marcas, números, cores ou quaisquer outros sinais de diferenciação e o peso e número de volumes, salvo quando se verifique a excepção prevista na alínea b), devendo ainda tais guias ou facturas, se o lugar de procedência estiver situado na zona fiscal de fronteira, ser visadas pela autoridade aduaneira ou da Guarda Fiscal com jurisdição na estação, localidade ou concelho donde provenha a remessa ou, na falta destas autoridades, pela autoridade administrativa.

§ 5.º ...

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