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Portaria n.º 629/2010

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 629/2010 2010-08-05

Portaria n.º 629/2010

de 5 de Agosto

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Oliveira de Azeméis, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte

Portaria 629/2010 2010-08-05

Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis (processo n.º 5503-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Palmaz, Ossela, São Roque, Nogueira do Cravo, Vila de Cucujães, Santiago de Riba-Ul, Madail, Macinhata de Seixa, Oliveira de Azeméis, Ul, Pinheiro da Bemposta, Travanca, Loureiro e São Martinho da Gândara, todas do município de Oliveira de Azeméis, com a área de 4650 ha, e transferida a sua gestão para o Clube Associativa de Caça e Pesca Loureirense, com o número de identificação fiscal 504114140 e sede na Escola Primária de Contumil, Rua do Cónego Pires Valente, 309, 3720-054 Loureiro.

Portaria 629/2010 2010-08-05

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis (processo n.º 5503-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Portaria 629/2010 2010-08-05

Efeitos da sinalização

A transferência de gestão referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Portaria 629/2010 2010-08-05

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 21 de Julho de 2010.

(ver documento original)

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