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Decreto-Lei n.º 104/90

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 104/90 1990-03-23

Decreto-Lei n.º 104/90

de 23 de Março

Considerando que a peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) continua a causar elevados prejuízos económicos à produção e vem mobilizando ao Estado vultosas verbas em consequência das medidas de rastreio sorológico, indemnizações por abate sanitário dos animais considerados infectados, suspeitos de infecção e coabitantes e demais subsídios instituídos;

Considerando que o plano de combate a esta doença instituído em 1985, com duração prevista para cinco anos, produziu os seus efeitos, reduzindo drasticamente as taxas de prevalência e morbilidade e acantonando em áreas bem delimitadas a sua incidência;

Considerando que, em consequência dos resultados atingidos pelo anterior plano, se encontram reunidas as condições para se encetar a fase conducente à efectiva erradicação da doença;

Considerando que pela Decisão da Comissão das Comunidades n.º 89/442/CEE, de 12 de Julho, foi aprovado o Plano Reforçado para a Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos, apresentado por Portugal, para vigorar durante um período de três anos, com início em 1 de Março de 1989;

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 104/90 1990-03-23

Compete à Direcção-Geral da Pecuária (DGP), a nível central, a coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do Plano Reforçado para a Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos (PREPCB).

Decreto-Lei 104/90 1990-03-23

O controlo de execução das acções do PREPCB compete às autoridades sanitárias veterinárias das direcções regionais de agricultura (DRA).

Decreto-Lei 104/90 1990-03-23

As acções de campanha do Plano serão levadas a efeito pelas brigadas dos serviços oficiais, agrupamentos de defesa sanitária, cooperativas ou por médicos veterinários para o efeito ajuramentados pela DGP.

Decreto-Lei 104/90 1990-03-23

Para efeito do disposto no artigo 1.º, compete à DGP

a) Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PREPCB específica, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolventes;

b) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

c) Promover e acompanhar ou, em casos especiais, assegurar a execução da componente anual de cada PREPCB, fiscalizando o respectivo cumprimento.

Art 5.º Compete às DRA

a) Executar, ao nível da sua área de influência, as orientações da DGP no âmbito da alínea a) do artigo anterior;

b) Colaborar com a DGP, na respectiva área de influência, na elaboração do PREPCB;

c) Executar e promover, na respectiva área de influência, o PREPCB no âmbito da alínea c) do artigo anterior.

Decreto-Lei 104/90 1990-03-23

Compete ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)

a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;

b) Movimentar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições adiante estabelecidas neste diploma;

c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do PREPCB;

d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização da execução dos movimentos e da aplicação das ajudas, devendo comunicar prontamente à DGP qualquer incumprimento detectado;

e) Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pela DGP.

Decreto-Lei 104/90 1990-03-23

1 - A responsabilidade financeira relativa ao Plano é do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até 31 de Dezembro de 1989.

2 - Em 1990 e até ao termo do período em que vigorar, competirá ao IFADAP movimentar as verbas que anualmente foram afectadas ao Plano no PIDDAC, adicionadas dos reembolsos ou suas antecipações.

Decreto-Lei 104/90 1990-03-23

As normas técnico-sanitárias de execução do PREPCB serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Decreto-Lei 104/90 1990-03-23

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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