Decreto-Lei n.º 101/90
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Decreto-Lei n.º 101/90
de 21 de Março
A diversidade dos interesses e problemas dos cerca de 4 milhões de cidadãos portugueses espalhados pelo Mundo justifica a existência de estruturas especialmente concebidas e vocacionadas para os representar, bem como para aconselhar o Governo na execução da política nacional para as comunidades portuguesas.
Tais estruturas resumem-se, na actualidade, ao Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), criado pelo Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/84, de 26 de Novembro, o qual tem vindo a assumir-se, simultaneamente, como órgão consultivo do Governo e representativo dos portugueses residentes no estrangeiro.
Todavia, a inadequação da sua orgânica, a par do excessivo número dos seus elementos - que impossibilitou a mobilidade e operacionalidade necessárias ao seu bom funcionamento - e da solução encontrada para os eleger - assente unicamente no meio associativo e sem participação real de todos os sectores que integram o universo de cada uma das comunidades portuguesas -, inviabilizou, na prática, que o CCP desempenhasse correctamente qualquer das referias funções.
Importa, pois, repensar e reformular em moldes diferentes as estruturas representativas das comunidades portuguesas. E o que se faz com o presente diploma, após prévia audição dos actuais membros do CCP e dos representantes diplomáticos e consulares.
Antes de mais, acentua-se a função consultiva destas estruturas representativas, através da criação de órgãos especificamente destinados a apoiar as missões diplomáticas no estrangeiro (conselhos de país) e a aconselhar o Governo na execução da política dirigida aos portugueses residentes no estrangeiro (Conselho Permanente).
A par dessa medida, aligeira-se a forma de composição desses órgãos, conferindo-lhes maior operacionalidade e mobilidade, factores estes que assumem uma particular relevância no que toca ao Conselho Permanente.
Finalmente, é reforçada a representatividade - e, logo, a legitimidade - dos diferentes órgãos que integram as estruturas representativas.
Este desiderato é alcançado através da participação nos conselhos de país - órgão base da estrutura - de elementos provenientes dos sectores e meios sociais mais relevantes no seio de cada uma das comunidades.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Estruturas representativas
Estruturas representativas
Pelo presente diploma são criadas as seguintes estruturas representativas das comunidades portuguesas
a) Os conselhos da comunidade portuguesa de cada país, adiante designados por conselhos de país;
b) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho Permanente;
c) O Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Congresso Mundial.
CAPÍTULO II
Conselhos de país
Natureza, regime e reconhecimento
1 - Os conselhos de país são as estruturas representativas das comunidades portuguesas em cada país de acolhimento, destinadas a apoiar e aconselhar as missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro.
2 - Os conselhos de país poderão adoptar a forma jurídica entendida como mais adequada à legislação interna dos respectivos países de acolhimento, sem prejuízo dos princípios e regras constantes do presente diploma.
3 - Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho, proceder ao reconhecimento dos conselhos de país e autorizar o seu registo no secretariado do Conselho Permanente.
Atribuições e competências
1 - São atribuições dos conselhos de país
a) Apreciar e estudar os problemas relativos aos portugueses e seus descendentes residentes no estrangeiro, suas associações ou comunidades;
b) Emitir os pareceres que lhes sejam solicitados pelo chefe da missão diplomática portuguesa no respectivo país ou pelo Conselho Permanente;
c) Sugerir ao chefe da missão diplomática as acções ou medidas que considerem adequadas à defesa dos interesses da comunidade;
d) Prestar apoio às missões diplomáticas e consulares portuguesas no desenvolvimento de acções de carácter social, cultural ou recreativo.
2 - Compete aos conselhos de país
a) Eleger, de dentre os seus membros, aquele ou aqueles que os representarão no Conselho Permanente;
b) Elaborar o seu próprio regimento interno.
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Composição
1 - Os conselhos de país serão compostos por portugueses e seus descendentes dos diferentes meios sociais, culturais e económicos existentes no seio de cada comunidade, devendo representar
a) Associações de jovens, recreativas, culturais e desportivas;
b) Instituições ligadas às igrejas e de solidariedade social;
c) Intelectuais, artistas e docentes universitários;
d) Empresários ou respectivas associações;
e) Trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, incluindo profissões liberais;
f) Órgãos de comunicação social.
2 - O Ministrio dos Negócios Estrangeiros fixará, por portaria, o número total de elementos de cada um dos conselhos de país, mediante proposta fundamentada dos chefes de missão diplomática, na qual se deverá atender, por um lado, à dimensão real da comunidade e, por outro, à mobilidade e à operacionalidade necessárias ao seu eficaz funcionamento.
3 - Cabe a cada uma das categorias referidas nas alíneas do n.º 1 indicar os seus representantes ao respectivo conselho de país, de acordo com os critérios seguintes
a) O número de representantes de cada uma das categorias indicadas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 deverá, preferencialmente, ser idêntico e, no seu conjunto, não poderá exceder três quintos do número total de elementos do conselho de país;
b) A designação dos representantes de cada uma das categorias referidas deverá ser feita por colégios eleitorais específicos, convocados para o efeito pelos embaixadores de Portugal;
c) Na eventualidade de alguma das referidas categorias não indicar os seus representantes nos termos e nos prazos legais, o Ministro dos Negócios Estrangeiros designará esses representantes de entre os nomes indicados numa lista elaborada para o efeito pelo embaixador de Portugal no respectivo país.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros definirá, na portaria a que alude o n.º 2, o regime que deverá presidir à convocação e funcionamento dos colégios eleitorais e à designação de representantes aos conselhos de país.
Órgãos regionais dos conselhos de país
Sempre que a dimensão da comunidade portuguesa ou a extensão territorial do país de acolhimento o justifiquem, serão criados órgãos regionais dos conselhos de país, mediante proposta do embaixador de Portugal ao presidente do Conselho Permanente.
CAPÍTULO III
Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas
Natureza e regime
O Conselho Permanente das Comunidades Portuguessa é um órgão consultivo do Governo, integrado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Presidência
O Conselho Permanente é presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar a sua competência no membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas.
Atribuições e competências
1 - São atribuições do Conselho Permanente
a) Analisar as acções ou medidas respeitantes à política nacional para as comunidades portuguesas que lhe sejam submetidas pelo Governo;
b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas ou transmitidas através dos conselhos de país;
c) Contribuir para o relacionamento e a articulação entre as diversas comunidades, designadamente com a colaboração ou através dos conselhos de país.
2 - Compete ao Conselho Permanente
a) Elaborar o programa e o regulamento do Congresso Mundial das comunidades portuguesas;
b) Elaborar o seu próprio regimento interno.
Composição
1 - O Conselho Permanente é composto pelo respectivo presidente, que o dirige, e pelos seguintes membros
a) Membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas, quando não exerça as funções de presidente;
b) Representantes eleitos pelos conselhos de país, adiante designados por conselheiros.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, serão eleitos dois conselheiros por cada conselho de país que represente comunidades que integrem um número superior a 250000 portugueses e um conselheiro por cada um dos restantes conselhos de país.
3 - O presidente do Conselho Permanente, sempre quer as matérias em análise o justifiquem, pode convidar outras individualidades para assistirem, sem direito a voto, às suas reuniões.
Reuniões
1 - O Conselho Permanente reúne-se em plenário e por secções.
2 - As reuniões plenárias realizam-se uma por ano, mediante convocação do presidente.
3 - A composição, periodicidade e convocação das reuniões por secções será objecto de regulamentação específica no regimento interno do Conselho Permanente.
Posse e mandato dos conselheiros
1 - Os conselheiros tomam posse perante o embaixador de Portugal nos países onde residem e terão direito a um cartão especial de identificação, a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos e termina com a posse daqueles que os substituírem.
3 - Nenhum conselheiro poderá ser designado para um terceiro mandato consecutivo.
Secretariado
1 - Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Permanente é apoiado por um secretariado, ao qual compete
a) Assegurar o apoio logístico necessário ao bom funcionamento do Conselho Permanente, designadamente quando da realização das respectivas reuniões;
b) Elaborar as previsões financeiras e as contas anuais do Conselho Permanente;
c) Habilitar o Conselho Permanente com as informações e elementos técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições;
d) Prestar apoio técnico e administrativo na organização dos congressos mundiais;
e) Receber e encaminhar sugestões ou pedidos das comunidades e dar-lhes o devido seguimento;
f) Encarregar-se, em geral, da execução de todas as tarefas de índole administrativa que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho Permanente.
2 - O secretariado é constituído por funcionários públicos nomeados pelo presidente do Conselho Permanente, em regime de destacamento ou requisição.
3 - Nos termos do artigo 18.º, cabe igualmente ao secretariado apoiar a comissão organizadora do Congresso Mundial.
CAPÍTULO IV
Congresso Mundial
1 - ...
2 - ...
3 - O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas é um órgão consultivo que tem por função aconselhar o Governo na execução da política para as comunidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Natureza e atribuições
O Congresso Mundial é uma estrutura representativa de todas as comunidades portuguesas no Mundo, que tem por atribuições
a) Avivar o patriotismo e estreitar os laços que ligam os portugueses e os seus descendentes que residem no estrangeiro a Portugal;
b) Contribuir para a salvaguarda e divulgação da cultura lusíada no Mundo;
c) Promover o encontro e a troca de experiências entre todos os portugueses e seus descendentes residentes dentro ou fora do território nacional.
Presidência de honra
Cabe ao Presidente da República assumir a presidência de honra do Congresso Mundial.
Periodicidade e composição
1 - O Congresso Mundial realiza-se de quatro em quatro anos, em data e local designados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
2 - Participam no Congresso Mundial, para além do respectivo presidente de honra
a) O Primeiro-Ministro;
b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) O membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas;
d) Os membros da comissão organizadora;
e) Os membros do Conselho Permanente;
f) Todos os restantes elementos que compõem os conselhos de país.
3 - O presidente de honra poderá convidar, mediante proposta do Primeiro-Ministro, outras individualidades de reconhecido mérito na área da cultura e das comunidades portuguesas para participarem nos trabalhos do Congresso Mundial.
Comissão organizadora
1 - Para preparar a realização de cada Congresso Mundial será constituída uma comissão organizadora, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - O referido despacho conjunto deverá definir a composição da comissão organizadora e designar o respectivo presidente.
3 - A comissão organizadora cessará as suas funções após terminar as tarefas que lhe estão cometidas pelo presente diploma, mediante despacho proferido nos termos do n.º 1.
Atribuições e competências da comissão organizadora
A comissão organizadora tem como atribuições o planeamento e a coordenação das acções necessárias à preparação e realização do Congresso Mundial, competindo-lhe, designadamente
a) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro dos Negócios Estrangeiros a previsão de encargos com a realização do Congresso Mundial;
b) Gerir as verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento do Congresso Mundial;
c) Preparar e coordenar a vinda, acolhimento e regresso dos participantes no Congresso Mundial;
d) Promover a recolha, o estudo e a divulgação de matérias e elementos que constituam objecto de apreciação no Congresso Mundial;
e) Aprovar o seu próprio regimento interno e criar as subcomissões ou grupos de trabalho que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições;
f) Apresentar o relatório e prestar as contas finais do Congresso Mundial, para aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Apoio técnico e administrativo
O secretariado do Conselho Permanente prestará à comissão organizadora todo o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas atribuições.
Verbas de funcionamento
1 - As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento do Congresso Mundial serão satisfeitas por conta de dotação inscrita a favor da respectiva comissão organizadora no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros em cada ano de realização do mesmo.
2 - A comissão organizadora é considerada serviço dotado de autonomia administrativa para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, realizar-se-á em 1991 o primeiro Congresso Mundial.
2 - O Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas subsidiará o Conselho Permanente, de acordo com a dotação prevista no seu orçamento para o Conselho das Comunidades Portuguesas, até final de 1990.
Disposições finais
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 373/80, de 12 de Setembro, e 367/84, de 26 de Novembro, e respectiva regulamentação complementar.
2 - Os artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção