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Decreto-Lei n.º 136-A/94

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 136-A/94 1994-05-20

Decreto-Lei n.º 136-A/94

de 20 de Maio

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 29 de Abril, que rescindiu o contrato de concessão de exploração da zona de jogo do Algarve, determinou a exploraçao transitória daquela zona de jogo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, tendo definido algumas condições por que há-de reger-se essa exploração.

Importa agora adoptar certas providências, de natureza financeira e laboral, em ordem a viabilizar o início da referida exploração.

Nestes termos, autoriza-se o Fundo de Turismo a financiar o investimento em fundo de maneio e autoriza-se a comissão administrativa, prevista na resolução do Conselho de Ministros, a celebrar contratos de trabalho a termo sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 136-A/94 1994-05-20

A exploração da zona de jogo do Algarve determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 29 de Abril, rege-se pelo presente diploma, pelas condições anexas àquela resolução e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

Decreto-Lei 136-A/94 1994-05-20

1 - O Fundo de Turismo é autorizado a financiar o investimento em fundo de maneio necessário para viabilizar a exploração da zona de jogo do Algarve, determinada pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo anterior.

2 - O financiamento previsto no número anterior será feito, exclusivamente, com recurso às verbas atribuídas ao Fundo de Turismo ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio.

3 - O montante a disponibilizar pelo Fundo de Turismo, a título de investimento em fundo de maneio, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, sob proposta daquele organismo e ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.

4 - O saldo a apurar no termo da exploração da zona de jogo do Algarve reverte para o Fundo de Turismo.

Decreto-Lei 136-A/94 1994-05-20

Aos membros da comissão administrativa encarregue da exploração a que se refere o artigo 1.º aplica-se o regime remuneratório que vier a ser definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 136-A/94 1994-05-20

1 - A comissão administrativa encarregue da exploração da zona de jogo do Algarve, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 29 de Abril, é autorizada a celebrar contratos de trabalho a termo, ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 - É permitido o desempenho de funções na zona de jogo do Algarve em regime de comissão de serviço por trabalhadores de empresas de capitais exclusivamente públicos, observando-se para o efeito o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Decreto-Lei 136-A/94 1994-05-20

O presente diploma reporta os seus efeitos a 29 de Abril de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Maio de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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