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Portaria n.º 207/90

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Portaria 207/90 1990-03-20

Portaria n.º 207/90

de 20 de Março

Dado que o lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii Girard) é uma espécie muito prolífera e agressiva para os outros seres aquáticos;

Considerando que aquelas duas características têm conduzido à existência de uma população muito numerosa da mencionada espécie;

Atendendo a que, por isso, se torna necessário facilitar ainda mais a captura da espécie em causa;

Com fundamento na alínea f) do artigo 31.º do regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º Aos pescadores profissionais é permitido capturar o Procambarus clartii Girard com balança ou ratel, à mão sem candeio e com covo ou cesto de rede rígida, em que as malhas têm de ter, no mínimo, 2 cm de diagonal.

2.º Nas águas onde for proibido o exercício da pesca profissional este é permitido, mas somente para efeitos da captura do lagostim-vermelho-da-luisiana.

3.º É revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 223/88, de 13 de Abril.

4.º Os modelos do covo ou cesto são os anexos a esta portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1990.

O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.

(ver documento original)

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