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Decreto-Lei n.º 94/90

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

Decreto-Lei n.º 94/90

de 20 de Março

A reestruturação da organização interna e a recomposição do XI Governo implicam a adaptação de várias normas da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

Assim

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, e 31.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, com a forma que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 253-A/88, de 18 de Julho, 401/88, de 9 de Novembro, e 217/89, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

Integram o Governo os seguintes ministros

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

São aditados ao Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, os artigos 21.º-A e 26.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) Diário de Notícias, E. P.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares;

f) Secretário de Estado da Juventude;

g) Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Instituto da Juventude;

g) ...

h) ...

i) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

4 - ...

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - O Ministro das Finanças providenciará a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes de membros do Governo.

2 - Os encargos relativos aos serviços e organismos que transitam do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

O presente diploma produz efeitos desde 5 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - António d'Orey Capucho - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - ...

2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - ...

2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude e pelo Secretário de Estado da Juventude.

3 - O Instituto da Juventude e o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência dependem directamente do Ministro Adjunto e da Juventude.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado das Finanças.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

2 - ...

a) ...

b) Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Instituto Nacional de Estatística;

d) Instituto de Investigação Científica Tropical;

e) Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo;

f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Judiciária.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado da Alimentação e pelo Secretário de Estado das Pescas.

2 - ...

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Construção e Vias Terrestres, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, pelo Secretário de Estado da Habitação e dos Transportes Interiores e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - O Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.

2 - O Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exerce a tutela sobre a Empresa Pública das Águas Livres, E. P.

3 - Ficam integrados ou dependentes do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território

a) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;

b) Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

c) Serviço Natural de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

d) Instituto Nacional do Ambiente

e) Instituto Nacional da Defesa do Consumidor;

f) Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;

g) Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril;

h) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;

i) Conselho de Publicidade;

j) Comissão Interministerial do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre o Conselho de Prevenção do Tabagismo.

5 - O Ministro da Defesa Nacional e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar.

6 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre as comissões de coordenação regional, em matérias ligadas ao ambiente e recursos naturais, até à estruturação orgânica do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Assuntos Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo Secretário de Estado da Integração Europeia ou pelo membro do Governo que, não sendo ministro, tenha a seu cargo a integração europeia.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente

a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;

b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;

c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;

d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;

e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

1 - ...

2 - ...

3 - A Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território e a Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, até à entrada em vigor do diploma que estabeleça a estrutura orgânica do novo Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período transitório, na dependência conjunta dos respectivos ministros.

4 - O pessoal do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território afecto aos serviços que passaram a integrar o Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais mantém-se nos mesmos serviços, sem perda de quaisquer direitos.

Decreto-Lei 94/90 1990-03-20

O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém as competências para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério da Saúde e do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, que os respectivos ministros lhe submeterem.

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