Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/A
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/A
O porto da Praia da Vitória é um empreendimento destinado a produzir efeitos de grande relevância na vida económica da Região Autónoma dos Açores.
Concebida e executada por iniciativa do Governo Regional, esta infra-estrutura obedece a requisitos básicos ordenados à implantação de uma área industrial e comercial, que se espera vir a constituir um importante pólo de desenvolvimento para a Região.
A criação, nos Açores, de um porto oceânico com estas virtualidades corresponde à ideia de que os méritos estratégicos da Região transcendem os vectores estritamente político-militares e de que a Região deve inserir-se - como prescreve o artigo 93.º do Estatuto Político-Administrativo - em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.
Na actual fase interessa definir desde já o regime a vigorar para os terrenos contíguos à área de jurisdição portuária - os quais não estão abrangidos por ela, mas pertencem ao património da Região -, que poderão ser utilizados para fins de manifesto interesse público referentes àquela área industrial e comercial, essencial ao aproveitamento e potenciação daquela nova infra-estrutura.
Assim
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e do artigo 56.º, alíneas c) e h), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte
O presente diploma aplica-se à utilização dos terrenos do domínio privado da Região Autónoma dos Açores contíguos à área de jurisdição pertencente à Junta Autónoma dos Portos de Angra do Heroísmo e relativa ao porto da Praia da Vitória.
Os terrenos definidos no artigo anterior destinam-se à implantação de instalações com vista ao exercício de actividades de natureza industrial e comercial.
O regime de utilização de cada parcela de terreno será o de concessão, por prazo a determinar nos termos do artigo seguinte e mediante o pagamento de uma taxa anual a fixar, caso a caso, pelos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia.
O prazo de vigência de cada concessão será estabelecido em função dos investimentos a realizar pelo interessado e dos respectivos períodos de amortização.
1 - As obras e edificações realizadas pelo concessionário reverterão, pelo seu valor residual, para a Região Autónoma dos Açores, findo o prazo da concessão, cabendo, porém, àquele toda a responsabilidade pela sua adequada conservação e manutenção e, bem assim, dos necessários seguros.
2 - Na falta de acordo, o valor residual será fixado por uma comissão arbitral.
Os interessados em cada concessão deverão dirigir as suas pretensões ao Secretário Regional da Economia, as quais serão acompanhadas dos elementos respeitantes à actividade que pretendem exercer e às obras que se propõem levar a efeito, incluindo o prazo para a sua execução.
O Secretário Regional da Economia poderá solicitar do interessado as informações complementares que julgue convenientes, posto o que decidirá sobre a pretensão, em despacho fundamentado, que incluirá as condições concretas da concessão.
A concessão será formalizada por contrato escrito, cuja posição é intransmissível pelo concessionário, salvo autorização, caso a caso, pelo concedente.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por acto administrativo, nos termos gerais de direito, e ainda naqueles que especificamente nele forem previstos.
O disposto no presente diploma entende-se sem prejuízo das competências legalmente estabelecidas quanto a urbanismo e licenciamento de obras.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 23 de Janeiro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.