Legislator Case Law & Legislation
333171 PT

Despacho Normativo n.º 22/90

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Despacho Normativo 22/90 1990-03-17

Despacho Normativo n.º 22/90

O Despacho Normativo n.º 83/89, de 31 de Agosto, aprovou o Regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

Constatou-se, porém, a necessidade de se proceder a alterações pontuais no referido Regulamento, de forma a tornar a sua aplicação mais consentânea com os objectivos que visaram a sua própria publicação.

Nestes termos, determina-se

Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 83/89 passam a ter a seguinte redacção

Despacho Normativo 22/90 1990-03-17

Processo e prazos de apreciação

1 - O GEP verificará se as entidades candidatas reúnem as condições de acesso referidas no artigo 4.º, n.os 1, alínea a), e 2, apreciará os projectos no âmbito das normas aplicáveis do Regulamento FEDER e procederá à instrução do processo no prazo máximo de 15 dias a contar da data de candidatura, após o que procederá ao seu envio ao LNETI, com cópia ao Gabinete do Gestor do PEDIP.

2 - O LNETI verificará se os projectos reúnem as condições de acesso referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º e as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º, procederá à análise do interesse científico e tecnológico dos projectos e proporá a respectiva estrutura de financiamento, emitindo parecer fundamentado no prazo máximo de 45 dias a contar da data de candidatura.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Despacho Normativo 22/90 1990-03-17

Comissão de Selecção

1 - ...

2 - A Comissão de Selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar os projectos com os pareceres emitidos pelo GEP e pelo LNETI e submeterá a sua proposta de decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo recorrer ao parecer de especialistas sempre que o considerar necessário.

3 - ...

Despacho Normativo 22/90 1990-03-17

Contrato de concessão da comparticipação

1 - Para os projectos das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º a concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o IAPMEI e a entidade beneficiária.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, 28 de Fevereiro de 1990. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →