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Decreto-Lei n.º 91/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 91/90 1990-03-17

Decreto-Lei n.º 91/90

de 17 de Março

As normas contabilísticas aplicáveis às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal encontram-se actualmente definidas no Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro, e em vários avisos e instruções do banco central.

Reconhecendo a necessidade da introdução de profundas alterações nesse Plano, por forma a ajustá-lo às actuais exigências do nosso sistema financeiro e a adaptá-lo às normas comunitárias sobre a matéria, e considerando que ao Banco de Portugal incumbe assegurar a supervisão das instituições de crédito e parabancárias

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 91/90 1990-03-17

Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que obrigatoriamente devem publicar.

Decreto-Lei 91/90 1990-03-17

É revogado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990, o Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro.

Decreto-Lei 91/90 1990-03-17

Mantêm-se em vigor, até à data da sua substituição, as regras fixadas pelo Banco de Portugal para execução do Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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