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Portaria n.º 1061/91

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Portaria 1061/91 1991-10-18

Portaria n.º 1061/91

de 18 de Outubro

Considerando a Portaria n.º 974/82, de 16 de Outubro, que estabelece as condições técnicas de funcionamento dos subcentros de inseminação artificial de bovinos, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro;

Considerando que, face aos avanços tecnológicos entretanto verificados no âmbito da inseminação artificial, importa proceder à revisão daquele diploma

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 974/82, de 16 de Outubro.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 27 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos

Portaria 1061/91 1991-10-18

Os subcentros de inseminação artificial (IA) são estruturas, legalmente autorizadas, responsáveis pelo armazenamento, distribuição e aplicação do líquido seminal proveniente dos centros nacionais de inseminação artificial ou de importação.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Os subcentros de IA, quanto à natureza da sua propriedade, podem ser estatais ou privados.

Uns e outros podem ser, quanto aos serviços que prestam, públicos ou particulares

a) São públicos todos aqueles cujos serviços estejam disponíveis para os que a eles adiram nas condições fixadas neste Regulamento;

b) São particulares os que limitam a sua actividade apenas às explorações do concessionário.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Os subcentros de IA poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP) a constituir entrepostos de sémen e outro material de utilização em IA, desde que cumpram as seguintes regras

a) Terem como responsável pelo entreposto um médico veterinário com formação igual à de director de subcentro;

b) Disporem de instalações e equipamentos adequados para manter em condições tecnicamente correctas o armazenamento do material fertilizante;

c) Manterem o registo de stocks permanentemente actualizado;

d) Obrigarem-se à manutenção e distribuição do sémen destinado aos programas de melhoramento animal, definidos pelos serviços oficiais, quando para isso sejam solicitados;

e) Submeterem-se ao controlo técnico a efectuar pela DGP e pelas DRA.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Qualquer criador poderá constituir o seu próprio stock de sémen, mantendo-o na sua exploração sob controlo técnico do subcentro de IA responsável pela sua aplicação e obrigando-se a

a) Manter o registo de stocks permanentemente actualizado;

b) Utilizar o sémen exclusivamente na sua exploração.

Portaria 1061/91 1991-10-18

1 - Os subcentros de IA são licenciados pela DGP, em função dos efectivos abrangidos, dos meios humanos e materiais disponíveis pelos requerentes, e as suas áreas de intervenção são constituídas pelos criadores que a eles adiram voluntariamente.

2 - Os subcentros públicos só podem prestar serviço aos seus aderentes.

3 - A mudança de subcentro só poderá ocorrer em Janeiro de cada ano, sendo para tal necessário que o interessado a solicite com, pelo menos, um mês de antecedência à DRA da sua área, que comunicará o facto ao seu anterior subcentro.

Portaria 1061/91 1991-10-18

1 - As licenças de funcionamento de subcentros públicos serão requeridas ao abrigo dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao director-geral da Pecuária e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretende instalá-los.

2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos

a) Nome e morada do requerente;

b) Local onde pretende instalar o subcentro;

c) Efectivos previstos;

d) Pessoal técnico e auxiliar disponível.

3 - Os requerimentos serão, obrigatoriamente, acompanhados de

a) Declaração de responsabilidade do médico veterinário credenciado como director de subcentro;

b) Memória descritiva da estrutura e funcionamento do subcentro;

c) Descrição do equipamento a utilizar;

d) Listagem dos aderentes com os respectivos pedidos de adesão.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Os subcentros já licenciados deverão entregar a listagem dos seus aderentes até final do ano da entrada em vigor do presente Regulamento.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Para a aprovação dos subcentros particulares de IA é dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 6.º

Portaria 1061/91 1991-10-18

1 - Após a recepção do processo, elaborado nos termos do artigo 6.º, compete à DRA apreciar as informações apresentadas, codificar as explorações aderentes e ainda não codificadas e remeter o processo à DGP.

2 - Os elementos do processo que acompanham o requerimento, a enviar à DGP, são os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º e a listagem totalmente codificada, devendo os pedidos de adesão ser devolvidos ao requerente após a sua aprovação como subcentro.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Os concessionários dos subcentros de inseminação artificial poderão ser pessoas singulares ou colectivas, desde que requeiram o seu licenciamento nos moldes definidos neste Regulamento e se obriguem a

a) Garantir a todos os criadores aderentes um serviço de inseminação artificial efectivo e diário, para o que disponibilizará os meios humanos e materiais necessários;

b) Ter um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, que deverão estar devidamente identificadas;

c) Permitir o controlo técnico, a efectuar pela DGP e pela DRA, do trabalho desenvolvido;

d) Utilizar critérios uniformes para a fixação dos preços a cobrar pelos serviços prestados;

e) Disponibilizar os meios materiais necessários para a manutenção do sémen nas melhores condições.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Os directores dos subcentros de IA serão os médicos veterinários que o requeiram à DGP, desde que estejam habilitados com o curso de Fisiopatologia da Reprodução, ministrado pela Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal (ENSRA) ou outro estabelecimento por ela reconhecido, e se obriguem a

a) Cumprir as normas dimanadas dos serviços oficiais competentes;

b) Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efectivos abrangidos;

c) Orientar e controlar a acção dos agentes de inseminação;

d) Responsabilizar-se pelas condições hígio-sanitárias e técnicas dos subcentros no que diz respeito à manutenção, maneio e aplicação do sémen;

e) Promover a disponibilidade do equipamento e materiais indispensáveis ao regular funcionamento do subcentro;

f) Enviar à ENSRA os elementos referentes ao movimento do subcentro, sob a forma e periodicidade indicadas pela mesma;

g) Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento dos efectivos da sua área de influência quando tal lhes for solicitado.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Os agentes de inseminação artificial serão os indivíduos portadores de licença emitida pela DGP, após aprovação em curso especializado, ministrado pela ENSRA, e frequência, com aproveitamento, de estágio com a duração de três meses em centro ou subcentro de inseminação.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Os candidatos a agentes de inseminação deverão preencher os seguintes requisitos

a) Possuir o 9.º ano do curso unificado ou equivalente, sendo condição preferencial a opção em Agropecuária e Produção Animal;

b) Ter carta de condução de automóvel;

c) Ter robustez física suficiente e não sofrer de daltonismo.

Portaria 1061/91 1991-10-18

A licença poderá, também, ser concedida a indivíduos com cursos especializados, ministrados por outro organismo reconhecido pela DGP, desde que se sujeitem a provas finais dirigidas pela ENSRA e frequentem o estágio referido no artigo 12.º

Portaria 1061/91 1991-10-18

Nos subcentros particulares, a inseminação artificial poderá ser feita por indivíduos que não possuam a licença prevista no artigo 12.º não podendo, contudo, sob qualquer pretexto, estender a sua acção a animais que não pertençam à exploração.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Constituem obrigações do agente de inseminação artificial

a) Desempenhar a sua actividade de acordo com a orientação do responsável técnico do centro ou subcentro, com obediência às normas fixadas pela DGP;

b) Executar as funções em todos os dias da semana, sem prejuízo do descanso legítimo e das remunerações acessórias garantidas por lei;

c) Colaborar nos esquemas de reprodução para efeitos de melhoramento animal;

d) Obter fertilidade considerada normal para a área onde trabalha;

e) Não cometer erros ou omissões frequentes que lhe possam ser imputadas;

f) Conservar o material posto à sua guarda em boas condições higiénicas;

g) Manejar com cuidado o material seminal à sua guarda e aplicá-lo em rigorosa conformidade com as indicações superiormente fornecidas;

h) Preencher os documentos respeitantes ao serviço;

i) Comunicar as ocorrências anormais, no domínio da reprodução, verificadas no exercício das suas funções.

Portaria 1061/91 1991-10-18

É vedada aos agentes de inseminação a prática de qualquer acto médico-veterinário e a utilização dos meios à sua disposição para exercer actividades diferentes daquelas para que estão habilitados.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Os agentes de inseminação serão obrigados a frequentar cursos de reciclagem quando não atinjam a eficiência média calculada para a sua área de actuação.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Sempre que houver interrupção da actividade do agente de inseminação por período superior a dois anos, a sua licença caducará e só será renovada após frequência do curso de reciclagem.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Sem prejuízo das atribuições legais cometidas aos serviços regionais de agricultura, a quem compete o controlo imediato do funcionamento dos subcentros de IA, caberá à ENSRA, como responsável pela coordenação da rede nacional de inseminação, a sua inspecção periódica.

Portaria 1061/91 1991-10-18

As infracções ao preceituado neste Regulamento são consideradas contra-ordenações, puníveis nos termos dos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro.

Portaria 1061/91 1991-10-18

1 - Sempre que o director do subcentro deixe de cumprir o disposto no artigo 11.º, poderá ser suspenso ou demitido pelo director-geral da Pecuária, ouvidos os serviços regionais de agricultura.

2 - No caso de suspensão ou demissão do director do subcentro, os serviços regionais de agricultura prestarão a necessária assistência técnica, durante o prazo máximo de 30 dias, findos os quais o respectivo concessionário terá de assegurar a assistência de outro médico veterinário.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Em caso de não cumprimento das suas funções, referidas no artigo 16.º, o director do subcentro poderá suspender, temporariamente, o agente de inseminação, durante 1 a 30 dias, ou propor, devidamente fundamentada, a cessação da sua licença ao director-geral da Pecuária.

Portaria 1061/91 1991-10-18

Poderão ser concedidos pela DGP incentivos aos concessionários e agentes de IA, de acordo com a contribuição destes para o melhoramento animal e defesa sanitária dos efectivos pecuários.

Portaria 1061/91 1991-10-18

As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da DGP e ouvidos os serviços regionais de agricultura.

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