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Portaria n.º 226/90

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Portaria 226/90 1990-03-26

Portaria n.º 226/90

de 26 de Março

Pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/90, de 3 de Janeiro, foi determinado que as tolerâncias de resíduos admissíveis no pescado de substâncias reconhecidamente prejudiciais para o consumidor em termos de contaminação dos alimentos, bem como os métodos de análise e os respectivos procedimentos a adoptar na detecção de resíduos seriam definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/90, de 3 de Janeiro

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, o seguinte

1.º As tolerâncias de resíduos admissíveis de mercúrio (Hg total), de biotoxinas (PSP e DSP) e de histamina, na parte edível do pescado, são as seguintes

a) Mercúrio (Hg total): 1,0 mg/kg (peso húmido);

b) Biotoxinas

b.1) PSP (paralytic shellfish poison): 80 (mi)g/100 g;

b.2) DSP (diarrheic shellfish poison): ausência;

c) Histamina

400 mg/kg para os produtos anchovados;

200 mg/kg para os restantes produtos.

2.º Os métodos de análise para a pesquisa e quantificação dos diferentes resíduos no pescado são os seguintes

a) Mercúrio (Hg total): espectrofotometria de absorção atómica sem chama (segundo NP 2928);

b) Biotoxinas

b.1) PSP (paralytic shellfish poison): bioensaio em rato (AOAC) - oficial methods of analysis (1984);

b.2) DSP (diarrheic shellfish poison): bioensaio em rato [segundo T. Yasumoto; Y. Oshima e Yamaguchi (1979)];

c) Histamina: cromatografia líquida de alta pressão (HPLC).

3.º As análises serão efectuadas em laboratórios oficiais ou noutros devidamente identificados nos programas de vigilância de resíduos no pescado referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/90, de 3 de Janeiro.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Assinada em 14 de Março de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

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