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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/90/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 5/90/M 1990-04-02

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/90/M

Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, executarem o Decreto-Lei n.º 336/09, de 4 de Outubro, relativo a sociedades de agricultura de grupo.

Pelo Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, foi estabelecido o novo regime jurídico para as sociedades de agricultura de grupo.

Cabe agora, e nos termos do disposto no artigo 15.º do citado diploma, definir as entidades a quem competirá, nesta Região, a sua execução.

Assim

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 5/90/M 1990-04-02

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional da Economia e pela Secretaria Regional da Economia.

Decreto Regulamentar Regional 5/90/M 1990-04-02

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Fevereiro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de Março de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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