Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2001
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2001
Constitui objectivo da política governativa em matéria de ciência e tecnologia o reforço da actividade de investigação e desenvolvimento empresarial.
Desde meados da década de 90 que a investigação empresarial tem vindo no nosso país a crescer, como o demonstram os resultados do inquérito ao potencial científico nacional, cuja realização é promovida pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia. Verifica-se, de facto, quer um aumento da despesa em investigação e desenvolvimento, quer um crescimento do pessoal de investigação das empresas.
Esse incremento patente nos últimos anos, embora de saudar, não é ainda suficiente, situando-se os valores apurados ainda muito abaixo dos verificados nos outros países da União Europeia. Deve, por isso, ser estimulada e encorajada a aposta na investigação científica e no desenvolvimento tecnológico pelas empresas, como factor decisivo para a respectiva produtividade e competitividade.
Diversas têm sido as medidas tomadas pelo Governo no sentido da concretização do objectivo referido. São disso exemplo a criação de um regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, e reforçado na sequência de autorização legislativa constante da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, os mecanismos que visam estimular a inserção de pessoal altamente qualificado, nomeadamente investigador nas empresas ou o apoio à investigação em consórcio entre empresas e instituições de investigação e desenvolvimento.
A responsabilidade do Estado na prossecução do objectivo de reforço da actividade de investigação e desenvolvimento empresarial não se pode limitar, no entanto, à criação de condições para a sua concretização por via legislativa ou regulamentar como as acabadas de enunciar. O Estado tem o dever de, em coerência com os objectivos políticos que fixa, actuar em conformidade com eles nas estruturas de natureza empresarial que controla ou em que participa.
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Os representantes do accionista Estado nas empresas públicas, nas empresas participadas e nas entidades públicas empresariais deverão actuar no sentido de contribuir para o reforço da respectiva actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 - As formas concretas de prossecução do objectivo referido no número anterior devem pautar-se, designadamente, pelos seguintes objectivos genéricos
a) Estabelecimento de metas de crescimento do orçamento dedicado a actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
b) Reforço do emprego qualificado do ponto de vista científico e técnico;
c) Reforço da capacidade própria de natureza científica e técnica, designadamente da capacidade própria de engenharia e das actividades de investigação e desenvolvimento;
d) Autonomização da categoria «Investigação científica e desenvolvimento tecnológico» nos instrumentos que regem a actividade das empresas ou a relatam, tais como orçamentos, planos e relatórios de actividade ou documentos de prestação de contas.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.