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Decreto Legislativo Regional n.º 16/99/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Legislativo Regional 16/99/A 1999-04-29

Decreto Legislativo Regional n.º 16/99/A

Sistema Regional de Leitura Pública

Considerando que o Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, ao definir as bases para o estabelecimento de contratos-programa com os municípios para a execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública, não considera as especificidades da Região;

Sentindo-se a carência de bibliotecas públicas, especialmente nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Pico, Graciosa, Flores e Corvo, e a necessidade de criação de um sistema regional de leitura pública que abranja todos os municípios dos Açores

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 16/99/A 1999-04-29

1 - O Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores é constituído por uma rede de bibliotecas municipais a instalar nas sedes dos municípios da Região Autónoma dos Açores.

2 - Nos municípios de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, dado já existirem bibliotecas públicas regionais, poderão ser instaladas bibliotecas da rede, desde que se situem fora da sede do município.

3 - O Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores, mediante acordo prévio com o membro do Governo com competência na área da cultura, pode integrar ainda bibliotecas pertencentes a outras entidades.

Decreto Legislativo Regional 16/99/A 1999-04-29

1 - O Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores é coordenado pela Direcção Regional da Cultura.

2 - O conjunto de bibliotecas que constituem o Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores denomina-se Rede de Bibliotecas Municipais.

3 - A Rede de Bibliotecas Municipais é dirigida por um conselho a constituir por despacho do membro do Governo Regional que tutela a cultura.

Decreto Legislativo Regional 16/99/A 1999-04-29

1 - As bibliotecas municipais que integram a Rede devem obedecer aos seguintes requisitos

a) Ser instaladas em imóveis que cumpram com as condições legais para as edificações desta natureza, de preferência com valor arquitectónico ou histórico;

b) Ter uma dotação mínima de pessoal da responsabilidade do município.

2 - A formação profissional do pessoal da Rede será promovida pela Direcção Regional da Cultura.

Decreto Legislativo Regional 16/99/A 1999-04-29

Os municípios deverão apresentar um programa de intervenção, nos termos definidos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, tendo em vista o estabelecimento de contratos-programa específicos destinados à instalação de bibliotecas públicas municipais.

Decreto Legislativo Regional 16/99/A 1999-04-29

Com vista à implementação da Rede de Bibliotecas Municipais compete à secretaria regional da tutela da cultura efectuar as diligências necessárias junto das seguintes entidades

a) Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, especialmente no que diz respeito à comparticipação nos custos de construção, aquisição e adaptação de imóveis para bibliotecas, de aquisição de equipamentos, meios informáticos e de alimentação de fundos bibliográficos;

b) Câmaras municipais, tendo por objecto a definição dos montantes financeiros a assumir, tanto pelo Governo Regional como pelos municípios, no tipo e âmbito de intervenção acordada no processo de implementação da Rede de Bibliotecas Municipais;

c) Com outras organizações, nomeadamente a Fundação de Calouste Gulbenkian, que contribuam para o bom desempenho do Sistema Regional de Leitura Pública dos Açores.

Decreto Legislativo Regional 16/99/A 1999-04-29

Os encargos financeiros decorrentes da participação da Região no Sistema Regional de Leitura Pública decorrerão por conta da dotação de acções próprias inscritas no orçamento da Região.

Decreto Legislativo Regional 16/99/A 1999-04-29

A regulamentação do Sistema Regional de Leitura Pública será aprovada pelo Governo Regional no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 16/99/A 1999-04-29

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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