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Portaria n.º 128/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 128/90 1990-02-17

Portaria n.º 128/90

de 17 de Fevereiro

O processamento informático dos vencimentos dos serviços simples da Administração Central tem vindo a ser efectuado por um sistema que se tornou antiquado em virtude de não poder dar resposta à introdução de novos dados que se julgam indispensáveis.

Para resolução desta lacuna, o Instituto de Informática procedeu a nova programação, que irá entrar em funcionamento muito brevemente, obrigando à alteração dos impressos de forma a incluírem os novos elementos a processar.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963

1.º Aprovar os seguinte impressos, conforme modelos anexos

Modelos C. P. - M1 e M2 - Boletins para alterações de abonos e descontos;

Modelo C. P. - M4 - Relação-protocolo de boletins.

2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto aos abonos cujo processamento seja efectuado por sistema informático e considerá-los como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministério das Finanças.

Assinada em 31 de Janeiro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

(ver documento original)

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