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Decreto-Lei n.º 58/2010

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Decreto-Lei n.º 58/2010

de 7 de Junho

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu, como imperioso para a modernização das Forças Armadas Portuguesas, a implementação da reorganização da estrutura superior da defesa nacional, concretizando a legislação recentemente aprovada neste âmbito, nomeadamente a Lei de Defesa Nacional e a Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, assumindo-se como prioridades neste quadro, entre outras, a reforma do Sistema de Saúde Militar e a instalação do Hospital das Forças Armadas.

As orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, a qual identificou, como uma das principais medidas a adoptar, a criação de um órgão, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, com responsabilidades na concepção, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde no contexto militar e pela articulação com outros organismos congéneres do Estado.

Consequentemente, a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, veio criar o Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional. Neste contexto, afigura-se necessário estabelecer as normas que regulem a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Militar, bem como as normas relativas aos respectivos funcionamento, orçamento e pessoal.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as normas que regulam a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Militar (COSM) a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, bem como as normas relativas aos respectivos funcionamento, orçamento e pessoal.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Missão

O COSM é um órgão colegial que tem por missão contribuir para a concepção, definição e coordenação das políticas de saúde militar, acompanhar a sua execução e proceder à necessária articulação com o Serviço Nacional de Saúde e com outros organismos congéneres do Estado.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Atribuições

São atribuições do COSM

a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão;

b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional;

c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e os ramos das Forças Armadas (ramos), nomeadamente com as respectivas direcções de saúde ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos ramos;

d) Promover a articulação e relações de cooperação com as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas e privadas;

e) Assegurar a realização de estudos tendo em vista o desenvolvimento do Sistema de Saúde Militar, a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados, a racionalização de serviços e meios e a optimização de infra-estruturas e equipamentos;

f) Informar e dar parecer sobre assuntos relativos à saúde militar, designadamente sobre as actividades desenvolvidas pelo EMGFA e pelos ramos;

g) Estudar e dar parecer sobre a optimização dos recursos humanos e materiais no âmbito do sistema da saúde militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz;

h) Promover a coordenação e a articulação entre o Ministério da Defesa Nacional, o EMGFA e os ramos em matéria de ensino, formação e treino de saúde militar.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Composição

1 - O COSM tem a seguinte composição

a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, que preside;

b) Um representante do Ministro de Estado e das Finanças;

c) Um representante do Ministro da Saúde;

d) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;

f) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;

g) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

h) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), do Ministério da Defesa Nacional;

i) Duas individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência nas áreas de estudo e planeamento da saúde e administração hospitalar, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Os membros do COSM são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da saúde.

3 - A nomeação prevista no número anterior é precedida de proposta dos Chefes do Estado-Maior e do director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar para os respectivos representantes.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Presidente

1 - Ao presidente do COSM compete

a) Coordenar o funcionamento do Conselho;

b) Representar o Conselho;

c) Dirigir e orientar as actividades do Conselho, das comissões especializadas ou grupos de trabalho;

d) Convocar e presidir às reuniões;

e) Fazer executar as deliberações do COSM;

f) Convidar entidades, cuja presença seja julgada útil, a participar nas reuniões, sem direito de voto;

g) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório;

h) Aprovar o plano e relatório de actividades e as respectivas contas;

i) Propor as verbas necessárias às actividades do COSM;

j) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - Cabe ainda ao presidente do COSM exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Secretariado

1 - O COSM dispõe de um secretário, designado pelo director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

2 - Ao secretário compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, em especial

a) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho;

b) Preparar as reuniões e assegurar o secretariado das mesmas;

c) Tratar do registo e do arquivo dos documentos produzidos no âmbito da actividade do Conselho;

d) Desenvolver outras tarefas, no âmbito das competências do CSM, para as quais seja incumbido pelo presidente.

3 - O COSM dispõe ainda de dois elementos que prestam apoio técnico-administrativo às actividades por si desenvolvidas, designados pelo director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

4 - O mapa de pessoal da DGPRM integra o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades do COSM.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Mandatos

1 - Os membros do COSM são nomeados para um mandato de dois anos, renovável até um máximo de dois mandatos.

2 - Os membros do COSM mantêm-se em funções até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de três meses antes do final do mandato, a designação dos respectivos substitutos.

3 - Perdem o mandato os membros do COSM que

a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades que os designaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Ministro da Defesa Nacional;

b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem;

c) Renunciem ao mandato, devendo informar as entidades que os nomearam.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Funcionamento

A DGPRM assiste o COSM, competindo-lhe apoiar as actividades do Conselho, designadamente as de natureza jurídica, técnica e administrativo-logística.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Reuniões

1 - O COSM reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa, por proposta do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

2 - A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, através de meio a definir pelos membros do COSM.

3 - No final de cada reunião é elaborada acta, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas, conclusões extraídas, deliberações tomadas e respectivas votações.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Quórum e deliberações

1 - O COSM só pode deliberar se estiver presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do COSM são tomadas por maioria simples dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Orçamento

1 - As verbas necessárias ao normal funcionamento do COSM são inscritas no orçamento da DGPRM.

2 - A autorização de despesas compete ao presidente do COSM, que pode delegar essa competência.

3 - Constituem, entre outros, encargos de funcionamento do COSM os seguintes

a) Remuneração do presidente;

b) Senhas de presença;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de transporte;

e) Aquisição de serviços;

f) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Direito de informação

1 - O COSM pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete à DGPRM coordenar e organizar a gestão da informação de suporte à actividade e objectivos do COSM e das comissões especializadas ou grupos de trabalho.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Comissões e grupos de trabalho

O COSM pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Direitos e regalias

1 - A remuneração do presidente do COSM é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

2 - Os membros do COSM, das comissões especializadas, dos grupos de trabalho, o secretário e os elementos da DGPRM que prestem apoio ao Conselho têm direito, sempre que se desloquem em missão de serviço público, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os membros do Conselho, das comissões especializadas ou dos grupos de trabalho são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções, considerando-se justificadas as faltas dadas ao serviço.

4 - Os membros do COSM, das comissões especializadas ou dos grupos de trabalho e o secretário têm direito a senhas de presença, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável aos militares na efectividade de serviço.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Regulamento interno

O COSM elabora e aprova o seu regulamento interno no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação dos seus membros.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Decreto-Lei 58/2010 2010-06-07

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 27 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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