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Decreto-Lei n.º 75/90

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 75/90 1990-03-08

Decreto-Lei n.º 75/90

de 8 de Março

A recente redefinição do regime remuneratório do pessoal de gabinetes ministeriais obriga à reposição das equivalências, anteriormente existentes, entre esses lugares e os do gabinete do Procurador-Geral da República.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 75/90 1990-03-08

1 - As remunerações do chefe do gabinete, dos assessores e do secretário pessoal do gabinete do Procurador-Geral da República são equiparadas, respectivamente, às de chefe do gabinete, adjunto e secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com ressalva do abono para despesas de representação previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

2 - O presente diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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