Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A
Table of Provisions (64)
Statutory Text (64 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A
Considerando que a Orgânica do Governo Regional, estabelecida no Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, introduziu alterações na denominação dos diversos departamentos, bem como uma redistribuição de diversas áreas de competência;
Considerando que tais alterações exigem a respectiva adequação da orgânica da Secretaria Regional da Economia;
Considerando, ainda, que se mostra oportuno extinguir ou reestruturar alguns serviços que se têm mantido integrados nesta Secretaria Regional;
Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
Orgânica da Secretaria regional da Economia
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Natureza
A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do comércio interno e externo, indústria, energia, transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações.
Atribuições
1 - São atribuições do Secretário Regional da Economia, designadamente
a) Propor e fazer executar, na Região, as políticas comercial, industrial, energética, de transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações;
b) Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;
c) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
d) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.
2 - O Secretário Regional da Economia poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos e nos chefes de serviço algumas das suas competências.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Estrutura
1 - A SRE compreende os seguintes órgãos e serviços
a) De apoio técnico
Gabinete Técnico (GT);
b) De apoio instrumental
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
c) De natureza operativa
Direcção Regional do Comércio (DRC);
Direcção Regional da Indústria (DRI);
Direcção Regional da Energia (DRE);
Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC);
Serviço de Inspecção Económica (SIE);
d) Externos
Os serviços de ilha (SI).
2 - Caso se mostre necessário, poderão ser criados, de acordo com a legislação aplicável, órgãos de apoio consultivo do Secretário Regional.
SECÇÃO I
Órgãos de apoio técnico e instrumental
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico
Competências
1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente
a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas das atribuições da Secretaria;
b) Cooperar com os Serviços Administrativos nos assuntos relativos à preparação e controlo do orçamento da SRE e na gestão e aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal;
c) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
d) Elaborar e analisar projectos de diplomas legislativos emanados da Secretaria Regional da Economia ou que lhe sejam submetidos para parecer;
e) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que intervenha a SRE;
f) Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com os serviços de qualquer âmbito nas áreas de competência da SRE;
g) Cooperar com o departamento competente na recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRE;
h) Colaborar na organização e actualização da biblioteca e documentação técncia da SRE.
2 - O GT é chefiado por um director de serviços.
3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Competências
A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, competindo-lhe, designadamente
a) Assegurar o registo e tramitação do expediente geral da SRE;
b) Assegurar a organização e actualização da biblioteca e arquivo;
c) Efectuar a adequada divulgação de normas internas, circulares ou directivas superiores;
d) Organizar e manter actualizado o registo central e cadastro do pessoal da SRE;
e) Promover e executar as acções administrativas relativas à gestão dos recursos humanos;
f) Propor medidas a nível da formação profissional do respectivo pessoal;
g) Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da SRE;
h) Elaborar a proposta do orçamento anual da SRE e assegurar a sua execução;
i) Organizar e manter actualizado o registo das operações relativas à execução do orçamento da SRE;
j) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da SRE;
l) Zelar pela segurança e conservação do património da SRE, incluindo as viaturas que lhe estão afectas;
m) Promover as medidas relativas à aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos serviços.
Estrutura
A RSA compreende as Secções de Expediente, de Pessoal, de Contabilidade e de Património, com as competências previstas no artigo anterior, nas alíneas a) a c), d) a f), g) a i) e j) a m), respectivamente.
SECÇÃO II
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Comércio
Natureza e atribuições
1 - A DRC é o órgão da SRE ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio interno e externo.
2 - São atribuições da DRC
a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política do sector;
b) Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;
c) Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existente na Região;
d) Apoiar a actividade dos operadores comerciais;
e) Licenciar as actividades comerciais;
f) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector.
Estrutura
A DRC compreende
a) A Direcção de Serviços do Comércio (DSC), a qual integra
A Divisão do Licenciamento Comercial (DLC);
A Divisão de Concorrência e Preços (DCP);
b) A Divisão de Estudos e Planeamento Comercial (DEPC).
Direcção de Serviços do Comércio
À DSC compete, designadamente
a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;
b) Assegurar e coordenar a elaboração de programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades provisionais e pontuais existentes;
c) Acompanhar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e modernização;
d) Analisar a informação recolhida sobre preços no mercado regional e propor medidas de política no sector.
Divisão do Licenciamento Comercial
À DLC compete, designadamente
a) Instruir os processos de licenciamento das actividades comerciais;
b) Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e comerciantes sediados ou com representação na Região;
c) Colaborar na fiscalização dos operadores e estabelecimentos comerciais que não satisfaçam as normas em vigor para o sector.
Divisão da Concorrência e Preços
À DCP compete, designadamente
a) Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;
b) Propor medidas e acções que visem o incremento do comércio externo dos produtos tipicamente regionais;
c) Analisar e assegurar a execução de projectos de investimento na área do comércio;
d) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na elaboração e actualização de estatísticas relativamente a preços de bens e serviços no mercado regional.
Divisão de Estudos e Planeamento Comercial
À DEPC compete, designadamente
a) Acompanhar as acções definidas no programa do Governo Regional para o sector do comércio;
b) Elaborar estudos de mercado, a nível interno e externo, e propor a respectiva adequação das medidas da Direcção Regional;
c) Assegurar a colaboração com os diversos departamentos e a elaboração de planos de organização e desenvolvimento de mercado.
SUBSECÇÃO II
Direcção Regional da Indústria
Natureza e atribuições
1 - A DRI é o órgão da SRE com atribuições na área da indústria.
2 - São atribuições da DRI
a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política de desenvolvimento industrial;
b) Propor medidas necessárias ao fomento da actividade industrial;
c) Coordenar e orientar as acções tendentes à execução das orientações superiormente definidas;
d) Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e qualidade em vigor;
e) Apoiar a investigação e a inovação tecnológica, com vista ao aperfeiçoamento da actividade e da qualidade dos produtos industriais.
Estrutura
A DRI compreende
a) A Direcção de Serviços Industriais (DSI), a qual integra
A Divisão da Administração Industrial (DAI);
A Divisão de Qualidade (DQ);
b) A Divisão de Estudos e Planeamento Industrial (DEPI).
Direcção de Serviços Industriais
À DSI compete, designadamente
a) Coadjuvar o director regional e coordenar a execução da política do sector;
b) Colaborar na elaboração de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às perspectivas do seu desenvolvimento;
c) Propor medidas tendentes ao melhoramento e desenvolvimento industrial;
d) Instruir os processos de licenciamento relativos à actividade industrial;
e) Assegurar o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e promover acções que permitam o seu aproveitamento;
f) Assegurar a elaboração de normas e especificações técnicas relativas à indústria;
g) Propor as acções necessárias à implementação das normas de qualidade e controlo metrológico.
Divisão da Administração Industrial
À DAI compete, designadamente
a) Analisar as condições gerais de funcionamento do sector e propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração e racionalização dos processos de fabrico e das tecnologias de produção;
b) Colaborar no levantamento periódico dos recursos naturais;
c) Organizar e manter organizado o cadastro das unidades industriais;
d) Apoiar o licenciamento e fiscalizar a actividade industrial;
e) Promover a concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos, hídricos e hidrotermais;
f) Promover a recolha de dados e assegurar a divulgação de toda a informação de interesse para o sector.
Divisão de Qualidade
À DQ compete, designadamente
a) Propor medidas que visem a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;
b) Divulgar a necessária informação técnica às unidades industriais no que respeita à normalização e certificação de produtos, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas de qualidade e controlo metrológico, incluindo a aferição dos pesos e medidas em uso na Região;
d) Propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração, de processos de fabrico e de qualidade dos produtos industriais.
Divisão de Estudos e Planeamento Industrial
À DEPI compete, designadamente
a) Realizar estudos técnicos e económico-financeiros necessários à caracterização dos sectores;
b) Elaborar planos de desenvolvimento industrial;
c) Proceder ao levantamento das necessidades de investigação no âmbito da indústria e propor as respectivas prioridades;
d) Organizar e manter actualizado o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e propor acções que permitam a sua valorização e aproveitamento;
e) Realizar estudos e apresentar propostas de fomento, apoio e desenvolvimento da actividade industrial.
SUBSECÇÃO III
Direcção Regional de Energia
Natureza e atribuições
1 - A DRE é o órgão da SRE com atribuições no sector energético, nas áreas de produção, aprovisionamento, conversão, transporte, distribuição e utilização.
2 - São atribuições da DRE
a) Apoiar o Secretário Regional na formulação da política energética, tendo em conta, nomeadamente, as vertentes económica, social e de segurança de aprovisionamento;
b) Coordenar a elaboração do plano energético regional e as respectivas actualizações;
c) Dar execução aos planos, programas e projectos aprovados para o sector energético;
d) Propor legislação reguladora das actividades do sector, incluindo especificações técnicas, e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Promover, a nível das instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, a actualização tecnológica;
f) Licenciar instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, nos termos da legislação aplicável;
g) Proceder, nos termos da lei, à arbitragem de reclamações;
h) Credenciar profissionais e entidades, de acordo com a lei;
i) Promover a divulgação de informação, designadamente nos aspectos de segurança, técnico e de utilização racional de energia.
Estrutura
A DRE compreende os seguintes serviços
a) Direcção de Serviços de Electricidade e Combustíveis (DSEC), a qual integra
A Divisão de Electricidade (DE);
A Divisão de Combustíveis (DC);
b) Divisão de Estudos e Planeamento Energético (DEPE).
Direcção de Serviços de Electricidade e Combustíveis
À DSEC compete, designadamente
a) Coadjuvar o director regional e coordenar a execução da política do sector na sua área de actuação;
b) Promover a elaboração de regulamentação que se mostre necessária para o sector;
c) Assegurar a fiscalização das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos, actuando contra os que não satisfaçam a legislação aplicável.
Divisão de Electricidade
À DE compete, designadamente
a) Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;
b) Colaborar, a solicitação das entidades competentes, na elaboração de normas relativas a materiais e equipamentos eléctricos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes de legislação comunitária no âmbito das instalações eléctricas;
c) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particular, nos termos da legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitem as normas no estabelecimento ou exploração das instalações;
d) Emitir parecer sobre os planos gerais de desenvolvimento do sector eléctrico propostos pelos concessionários;
e) Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;
f) Efectuar a cobrança de taxas de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas, bem como das multas aplicadas;
g) Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários da produção, transporte e distribuição de electricidade no que respeita à qualidade de serviço;
h) Apreciar e informar as consultas e reclamações relativas a instalações eléctricas.
Divisão de Combustíveis
À DC compete, designadamente
a) Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo;
b) Propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações para as instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;
c) Colaborar, a solicitação das entidades competentes, na elaboração de normas relativas a materiais, equipamentos e produtos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes da adopção de directivas comunitárias no âmbito dos combustíveis e da sua produção, armazenagem e utilização;
d) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento, distribuição e utilização de combustíveis, de acordo com a legislação aplicável;
e) Controlar a qualidade das matérias-primas e dos produtos destinados ao consumo;
f) Instruir os processos relativos a técnicos e entidades responsáveis.
Divisão de Estudos e Planeamento Energético
À DEPE compete, designadamente
a) Elaborar os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões e cenários do seu desenvolvimento, nomeadamente o balanço energético e o plano energético;
b) Proceder à elaboração dos estudos necessários à fixação de preços dos produtos energéticos;
c) Elaborar os estudos de análise do impacte do factor energia nos diferentes processos produtivos e propor medidas de actuação adequadas;
d) Promover a inventariação actualizada dos recuros energéticos regionais;
e) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito do sector energético e recolher e tratar aqueles que não são abrangidos pelas entidades do sistema estatístico regional e nacional.
SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional de Transportes e Comunicações
Natureza e atribuições
1 - A DRTC é o órgão da SRE com atribuições nas áreas dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, portos e comunicações.
2 - São atribuições da DRTC
a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política regional do sector;
b) Propor e definir o apoio financeiro ao sector;
c) Promover a definição de medidas e coordenar a exploração da indústria de transportes na Região;
d) Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução ou outras, profissionais, do sector;
e) Acompanhar a actividade portuária e aeroportuária na Região;
f) Coordenar a exploração do domínio público marítimo da Região;
g) Acompanhar a actividade das empresas transportadoras em cujo capital a Região participe;
h) Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu Regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres;
i) Apoiar o desenvolvimento e optimização da prestação de serviços de comunicações.
Estrutura
1 - A DRTC compreende os seguintes serviços
a) O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres (SCTT), o qual integra
A Direcção de Serviços de Viação e Transportes de Ponta Delgada (DSVTPD), que superintende nas ilhas de São Miguel e Santa Maria;
A Direcção de Serviços de Viação e Transportes de Angra do Heroísmo (DSVTAH), que superintende nas ilhas Terceira e Graciosa;
A Direcção de Serviços de Viação e Transportes da Horta (DSVTH), que superintende nas ilhas do Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo;
b) O Serviço Coordenador dos Transportes Marítimos (SCTM), o qual integra
A Divisão de Exploração (DE);
A Divisão de Acompanhamento de Obras (DAO);
c) A Direcção de Serviços de Aeroportos (DSA);
d) A Divisão de Estudos e Planeamento dos Transportes (DEPT).
2 - Os Serviços Coordenadores de Transportes Terrestres e Marítimos são chefiados por dirigentes equiparados a subdirector-geral.
Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
Ao SCTT compete, designadamente
a) Promover e colaborar na definição de uma política para o sector;
b) Colaborar na definição de normas necessárias à coordenação e controlo do funcionamento do sistema de transportes terrestres;
c) Acompanhar a actividade das empresas transportadoras terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização;
d) Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas em vigor;
e) Promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;
f) Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação de trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;
g) Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;
h) Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional.
Direcções de serviços de viação e transportes
1 - Às direcções de serviços de viação e transportes compete, designadamente
a) Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores por conta própria e submetê-los a decisão superior;
b) Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;
c) Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;
d) Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;
e) Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.
2 - As direcções de serviços de viação e transportes compreendem secções administrativas nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Faial e núcleos executivos em cada uma das ilhas, sob a respectiva jurisdição, à excepção do Corvo.
O responsável pelo núcleo é designado, em regime de acumulação, por despacho do director regional dos Transportes e Comunicações, o qual especificará as respectivas competências, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea f) do quadro de pessoal.
3 - Os exames e inspecções a que se refere o anterior n.º 1 serão efectuados por pessoal técnico superior, técnico ou técnico-profissional habilitado para o efeito.
Serviço Coordenador dos Transportes Marítimos
Ao SCTM compete, designadamente
a) Promover e colaborar na definição de uma política para o sector;
b) Propor e dar parecer sobre as tarifas e fretes dos transportes marítimos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;
c) Assegurar a fiscalização da exploração de embarcações que operem na Região;
d) Efectuar a actualização do cadastro de proprietários, armadores, afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região.
Divisão de Exploração
À DE compete, designadamente
a) Organizar os processos de licenciamento da exploração de transportes marítimos na Região;
b) Proceder à inscrição e organização do cadastro de proprietários, armadores, afretadores de navios, bem como dos agentes de navegação que exerçam a actividade na Região;
c) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos sobre a exploração dos portos da Região, incluindo o trabalho portuário;
d) Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração e tráfego portuários.
Divisão de Acompanhamento de Obras
À DAO compete, designadamente
a) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos relativos a projectos a executar nos portos da Região;
b) Acompanhar a execução das obras portuárias adjudicadas e elaborar os respectivos relatórios;
c) Manter informação actualizada sobre o estado de conservação das infra-estruturas portuárias existentes e propor a realização de obras de manutenção ou melhoramento;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro das obras executadas.
Direcção de Serviços de Aeroportos
À DSA compete, designadamente
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos sob a jurisdição da Direcção Regional;
b) Assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas de navegação aérea nas operações aeroportuárias;
c) Promover o desenvolvimento de sistemas e o planeamento de infra-estruturas aeroportuárias;
d) Prestar apoio técnico e assistência a aeronaves, tripulantes e passageiros, quando necessário.
Divisão de Estudos e Planeamento de Transportes
À DEPT compete, designadamente
a) Elaborar estudos e trabalhos de planeamento necessários à definição da política de desenvolvimento do sector;
b) Promover ou realizar o estudo, estabelecendo as adequadas ligações com os diversos organismos, da situação das empresas regionais de transportes terrestres, marítimos e aéreos;
c) Realizar estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentamento, condições de exploração e funcionamento do mercado;
d) Analisar e elaborar a regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas ao sector;
e) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector.
SUBSECÇÃO V
Serviço de Inspecção Económica
Natureza e atribuições
1 - O SIE é o órgão da SRE com atribuições de fiscalização da actividade económica.
2 - São atribuições do SIE
a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas sectoriais que disciplinem a actividade económica da Região;
b) Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio em geral e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem, por infracções de natureza económica e contra a saúde pública, bem como a instrução dos respectivos processos;
c) Colaborar com todos os serviços da SRE ou com outros departamentos do Governo Regional, designadamente na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;
d) Estudar e dar parecer sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições, determinadas pelo Governo, entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras.
3 - O SIE é dirigido por um director de serviços.
SUBSECÇÃO VI
Serviços de ilha
Atribuições
São atribuições dos serviços de ilha, designadamente
a) Executar, nas respectivas áreas geográficas, as competências de natureza operativa da SRE que lhes sejam determinadas nos domínios do comércio, indústria, energia e transportes não terrestres;
b) Prestar todas as informações ao público e assegurar o cumprimento das medidas e directivas emanadas da SRE;
c) Assegurar o expediente relativo a documentação e instruir os processos de licenciamento ou de fomento nas suas áreas de actuação e remetê-los às respectivas direcções regionais para despacho;
d) Fiscalizar o exercício da respectiva actividade nos sectores afectos à SRE, de acordo com orientações superiores;
e) Propor e organizar medidas tendentes à superação de eventuais rupturas de abastecimento nas respectivas ilhas.
Estrutura e funcionamento
1 - Existem serviços de ilha em todas as ilhas, à excepção de São Miguel e do Corvo. O Serviço de Ilha das Flores compreende a ilha do Corvo.
2 - A chefia dos Serviços de Ilha Terceira e Faial é equiparada a director de serviços e a das restantes ilhas a chefe de divisão.
3 - Os serviços de ilha funcionam na dependência directa do Secretário Regional da Economia.
CAPÍTULO III
Pessoal
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da SRE é agrupado de acordo com a seguinte classificação
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de inspecção económica;
g) Pessoal de informática;
h) Pessoal de enfermagem;
i) Pessoal administrativo;
j) Pessoal operário;
l) Pessoal auxiliar;
m) Outro pessoal.
2 - O quadro de pessoal da SRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85 e 265/89, de 15 e 28 de Julho, respectivamente, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes faz-se de acordo com o disposto na legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.
Pessoal de inspecção económica
1 - As condições de ingresso e acesso do pessoal da inspecção económica são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - O estágio, bem como o conteúdo dos cursos de formação legalmente exigidos, serão definidos e regulamentados na Região por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Pessoal técnico-profissional de BAD
As regras de ingresso e acesso na carreira de técnico-profissional de BAD são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Desenhador
O ingresso na carreira far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área E.
Secretário-recepcionista
Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas ou o 11.º ano de escolaridade, área C - Secretariado.
Tradutor-correspondente-intérprete
O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso de tradutores e intérpretes.
Técnico-adjunto de indústria
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de manutenção mecânica da via técnico-profissional.
Técnico auxiliar da indústria
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e do curso de Metalomecânica da via profissional, ou do 11.º ano - Mecanotecnia, ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa de matérias a ministrar e as formas de avaliação.
Técnico-adjunto de energia
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de instalações eléctricas da via técnico-profissional ou do 9.º ano de escolaridade e outras habilitações equivalentes nos termos da lei.
Técnico auxiliar de energia
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e do curso de Electricidade da via profissional, ou do 11.º ano - Electrotecnia, ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
Técnico auxiliar de comércio
1 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso complementar de Distribuição e Mercados ou, durante dois anos a contar da publicação do presente diploma, à posse do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
2 - Compete genericamente ao técnico auxiliar do comércio
Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio ao licenciamento comercial, interno e externo, apoiar as operações de importação e exportação, verificar as condições das operações do comércio em conformidade com a legislação em vigor; executar trabalhos administrativos relativos ao sector comercial; criar e manter actualizados ficheiros e registos relativos aos comerciantes e licenciamento comercial; recolher e proceder ao tratamento das informações relevantes para o sector comercial, executar medidas e acções específicas de acompanhamento dos operadores comerciais a nível da concorrência.
Pessoal de enfermagem
As regras de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 178/85 e 134/87, de 23 e 17 de Maio, respectivamente.
Assistentes de operações aeroportuárias
1 - A carreira de assistente de operações aeroportuárias integra as categorias de assistente-chefe de operações aeroportuárias, assistente principal de operações aeroportuárias, assistente graduado de operações aeroportuárias e assistente de operações aeroportuárias.
2 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á, por concurso documental, de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.
3 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.
4 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias, e que tenham o curso complementar dos liceus ou equivalente.
5 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equiparado que possuam conhecimentos de língua inglesa e sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros.
6 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias referidos neste artigo são os constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 41/78, de 11 de Fevereiro.
Funções dos assistentes de operações aeroportuárias
As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no Despacho Normativo n.º 150/85, de 8 de Outubro.
Agente técnico de viação
O ingresso na carreira de agente técnico de viação faz-se na categoria de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente e aproveitamento no curso de especialização, com duração de um ano, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 119/86, de 21 de Outubro.
Pessoal auxiliar
O fiel de armazém, o perador de reprografia e os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Carreiras específicas
As competências previstas nos diplomas regulamentares das carreiras específicas referidas nos artigos anteriores serão exercidas pelos correspondentes organismos regionais.
CAPÍTULO IV
Transição e integração
1 - A transição de pessoal far-se-á nos termos da lei geral e especial em vigor.
2 - Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto-Lei n.º 5/87/A, de 26 de Maio, poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
3 - O actual técnico auxiliar de exportação transita para a carreira de técnico auxiliar de comércio, na categoria a que corresponda a remuneração que actualmente aufere.
4 - Os auxiliares de limpeza da SRE transitam para a carreira de servente.
A transição dos auxiliares de limpeza que ingressaram no quadro ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, faz-se nos termos do disposto no respectivo artigo 8.º
5 - A escriturária-dactilógrafa principal, bem como o oficial administrativo de 1.ª classe, transitados do quadro geral de adidos para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, onde exerciam funções de inspecção, funções que continuaram a assegurar após a regionalização daquele serviço, são integrados nas categorias de agente fiscal de 2.ª classe e de chefe de brigada, respectivamente.
5.1 - As integrações referidas no número anterior dependem da frequência, com aproveitamento, por parte dos funcionários, de um curso de integração a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.
6 - Os funcionários da SRE que à data da publicação deste diploma exerçam funções de conteúdo equiparável às de técnico auxiliar de comércio e possuam formação específica nesta área poderão ingressar nesta carreira, categoria a que corresponda o escalão que actualmente auferem ou, se este não existir, o imediatamente superior.
O ingresso depende da aprovação em provas específicas a realizar pelas Secretarias Regionais da Administração Interna e da Economia no prazo de um ano.
7 - Os funcionários da SRE que à data da publicação deste diploma contem mais de um ano no exercício de funções idênticas às definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, poderão ingressar na categoria de operador de registo de dados. O ingresso depende da posse de cursos de formação considerados equivalentes, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia, à formação de tipo A, a que se refere o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Gabinete de Geociências
1 - É extinto o Gabinete de Geociências.
2 - O disposto no número anterior produzirá efeitos a partir da transferência da Central Geotérmica Piloto (CGP) para outra entidade pública.
3 - Até à efectivação da transferência da CGP, o pessoal, à excepção do técnico auxiliar de laboratório, que transita para o Laboratório de Análises e Ensaios, transita para a Direcção Regional de Energia.
Central Leiteira de São Miguel
1 - É extinta a Central Leiteira de São Miguel (CLSM).
2 - O disposto no número anterior produzirá efeitos a partir da transferência do património da CLSM para o sector cooperativo da área de lacticínios, a efectuar de acordo com critérios a definir por resolução do Governo Regional.
3 - Enquanto não se efectivar aquela transferência, a CLSM continua a regular-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 21 de Abril.
Enquanto não forem definidas as normas de transição do respectivo pessoal, continua a ser-lhes aplicável o regime geral da função pública.
Organismos e fundos autónomos
Na dependência directa do Secretário Regional da Economia funcionam os seguintes organismos e fundos autónomos
Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
Centro Regional de Informação e Mercados Agrícolas (CRIMA);
Fundo Regional de Abastecimentos (FRA);
Fundo Regional de Transportes (FRT);
Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS);
Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA);
Juntas Autónomas dos Portos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;
Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).
Empresas públicas
1 - Encontram-se sob a tutela do Secretário Regional da Economia, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as seguintes empresas públicas regionais
Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.;
Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P.;
SATA, Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.
2 - O Secretário Regional da Economia superintende na privatização das empresas públicas regionais, nos termos da lei em vigor.
Zona franca de Santa Maria
A tutela da zona franca de Santa Maria será exercida pelo Secretário Regional da Economia.
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/78/A, de 20 de Outubro, 21/79/A, de 21 de Setembro, 48/80/A, de 17 de Outubro, 43/84/A, de 18 de Dezembro, 10/87/A, de 21 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do presente diploma, 18/87/A, de 4 de Agosto, 17/88/A, de 19 de Abril, 3/89/A, de 16 de Fevereiro, e 8/89/A, de 7 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.